TJRJ - 0805037-77.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:10
Baixa Definitiva
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20/02/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA PASSARELLI DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805037-77.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA COSTA RÉU: CRDT MULTIMARCAS ADMINISTRACAO E FINANCIAMENTO DE IMOVEIS EIRELI, WESLLEY SOUZA PESSANHA, MARCELA BRAGA GOMES Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar proposta por ANDRE LUIS DE SOUZA COSTA em face de PRIME POP FINANCIAMENTO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, WESLLEY SOUZA PESSANHA e MARCELA BRAGA GOMES.
No id 17517464, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
No id 22514454, contestação do segundo réu.
No id 29119732, certidão cartorária informa retorno negativo dos ARs referentes a citação do primeiro e terceiro réus.
No id 30531379, despacho determinando manifestação do autor.
No id 42048475, certidão cartorária informando a inércia do autor seguido de despacho que determinou sua intimação para dar andamento ao feito (id 42966743).
No id 45787234, certidão do OJA positiva atestando a intimação pessoal do autor.
A aba Expedientes do PJe informa intimação da advogada do autor quanto ao despacho para dar andamento sob pena de extinção (intimação 63478591).
No id 47118258, manifestação do autor, que todavia, não promove o andamento do feito.
No id 63337465, despacho determinado o devido andamento do feito seguido de certidão cartorária que informa sua inércia (id 88044655).
No id 96432872, certidão do OJA positiva atestando a intimação pessoal do autor.
A aba Expedientes do PJe informa intimação da advogada do autor quanto ao despacho para dar andamento sob pena de extinção (intimação 16321675)).
No id 125063153, certidão cartorária informando da inércia autoral.
No id 125749839, despacho determinando ao 2º réu para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com a extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
No id 126213928, manifestação do segundo réu, o único citado, concordando com a extinção do feito pelo abandono da causa pelo autor. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Depreende-se da análise dos autos que o autor não atendeu ao despacho exarado por este Juízo para dar andamento ao feito promovendo a citação do primeiro e do terceiro réus, tendo o segundo réu, o único citado, concordado com a extinção do feito pelo abandono da causa pelo autor.
Assim sendo, atendido o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO com fulcro no art. 485, III, do mesmo diploma legal.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que deu causa à extinção.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a regra do art. 98, §3º, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA PASSARELLI DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUZA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:41
Desentranhado o documento
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17/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA PASSARELLI DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
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26/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUZA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA PASSARELLI DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:39
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
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27/04/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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