TJRJ - 0027425-41.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:01
Expedição de documento
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28/04/2025 12:22
Expedição de documento
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28/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação entre as partes epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nNa forma que dispõe o art. 513, §2º, I, sob pena das penalidades previstas no disposto no § 1º do artigo 523, ambos do CPC, a parte devedora foi intimada para efetuar pagamento da obrigação imposta nos autos,/r/r/n/nEntretanto, a parte devedora apresentou contestação ao cumprimento de sentença, contudo, como já amplamente consignado na jurisprudência consolidada, não cabe a apresentação de contestação na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, que nesse momento processual, a parte executada deve impugnar o cumprimento da sentença conforme os dispositivos legais aplicáveis, o que, no caso, deveria ser realizado por meio de impugnação, conforme o artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil./r/r/n/nAdemais, a contestação não se presta ao exame da questão de mérito ou à reexame do que já foi decidido na sentença transitada em julgado. /r/r/n/nPor essas razões, deixo de receber e analisar a contesta-ção apresentada, entendendo-a como incabível para este momento processual./r/r/n/nSem prejuízo, para aferição da hipossuficiência financeira alegada pela executada, determino que, no prazo de 10 (dias) dias, a parte apresente os seguintes documentos:/r/r/n/n1.
Os 03 (três) últimos contracheques de todas as suas fontes de renda;/r/n2.
As 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, na íntegra, ou comprovação de que não se encontra na base de dados da Receita Federal;/r/n3.
Extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses./r/n4.
Extrato das faturas de todos os seus cartões de créditos dos últimos 03 meses. /r/r/n/nO não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nPasso análise do pedido de constrição de 30% no benefício recebido pela executada junto ao INSS./r/r/n/nNão se desconhece a existência de julgados que permitem a incidência da penhora sobre percentual de 30% dos salários/vencimentos/benefícios./r/r/n/nTadavia, a única hipótese de exceção à impenhorabilidade encontra previsão no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC./r/r/n/n§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ./r/r/n/nOutrossim, o crédito a que se busca satisfazer não ostenta natureza alimentar, razão pela qual deixa de se enquadrar no parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal./r/n /r/nAdemais, o exequente não logrou êxito em comprovar, igualmente, que a executada aufere salário mensal no va-lor igual ou superior a 50 salários-mínimos./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. 1.
IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DO TRABALHO COMO REGRA GERAL DA LEI PROCESSUAL.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXCEÇÕES LEGAIS QUE SÃO RESTRITAS AO QUE PREVÊ O §2º DA NORMA, ISTO É, AS HIPÓTESES DE DÍVIDA ALIMENTAR E DE PERCEPÇÃO DE RENDA SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. 2.
DÍVIDA PURAMENTE CIVIL, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS À IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRALMENTE DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA PESSOA. 3.
CASO AO QUAL NÃO SE PODE APLICAR O ENTENDIMENTO RECENTEMENTE MANIFESTADO EM JULGADOS DO STJ PELA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0098769-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 19/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15)./r/r/n/nRessalte-se ainda, que o comprovante de pagamento acostado à fl. 275, data 05/02/2021, o que não comprova que a executada ainda exerça a função de confiança junto Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro. /r/r/n/nDesta forma, INDEFIRO o pedido de PENHORA de 30% dos rendimentos da executada. /r/r/n/nAssim, diga o exequente como pretende prosseguir com o cumpriemnto de sentença, requerendo o entender de direito no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/nDecorrido o prazo acima, sem manifestação, intime-a, por via postal e por intermédio do seu patrono para que, em derradeiros 5 (cinco) dias, dê útil andamento ao processo, sob pena de extinção, ficando advertido que caso não promova o útil andamento ao feito, implicará na penalidade do artigo art. 485 do CPC./r/r/n/nIntimem-se. -
05/12/2024 09:53
Conclusão
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05/12/2024 09:53
Outras Decisões
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05/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:49
Juntada de petição
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28/08/2024 18:22
Juntada de petição
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23/07/2024 21:27
Juntada de petição
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02/07/2024 14:45
Documento
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12/06/2024 10:58
Expedição de documento
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10/06/2024 13:38
Expedição de documento
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29/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:50
Conclusão
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25/04/2024 18:50
Publicado Despacho em 12/06/2024
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25/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:56
Publicado Despacho em 06/03/2024
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01/12/2023 14:56
Conclusão
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01/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:55
Juntada de petição
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01/12/2023 14:55
Trânsito em julgado
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13/06/2023 13:25
Remessa
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13/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 08:49
Juntada de petição
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03/03/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 14:20
Publicado Sentença em 07/03/2023
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15/02/2023 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/02/2023 14:20
Conclusão
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15/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:24
Juntada de petição
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23/01/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:43
Juntada de petição
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04/10/2022 11:14
Publicado Sentença em 25/01/2023
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04/10/2022 11:14
Conclusão
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04/10/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:15
Documento
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08/07/2022 14:29
Expedição de documento
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16/05/2022 14:49
Expedição de documento
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16/05/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 12:29
Conclusão
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11/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:38
Juntada de petição
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09/03/2022 11:49
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2022 11:49
Conclusão
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09/03/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 10:53
Juntada de petição
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07/12/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 14:48
Conclusão
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03/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 08:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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