TJRJ - 0805891-28.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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30/03/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO À parte interessada para se manifestar acerca do resultado da consulta junto aos órgãos conveniados.
CABO FRIO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS -
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805891-28.2023.8.19.0011 ADMINISTRADOR: LETICIA MARQUES DA SILVA RÉU: NELSON DOS SANTOS RIBEIRO ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e registro público, no qual a autora aponta que houve vício de consentimento, qual seja, coação, para que 50% do imóvel descrito na inicial fosse registrado em propriedade do réu, apesar de a autora ter arcado com todo o pagamento do imóvel com recursos próprios.
Informa que o réu chegou a reconhecer que sua “parte” no imóvel seria de 32% (id. 57692658), mas nada pagou à autora até a presente data.
Requer a autora, no id. 124174451, autorização judicial para alienação da integralidade do imóvel, depositando o valor equivalente a 32% da venda, apontando que está desempregada e o imóvel vem acumulando dívidas.
A certidão de ônus reais do imóvel aponta que autora e réu são proprietários do imóvel em condomínio, sendo metade para cada um.
O registro possui presunção relativa de veracidade e efeitos erga omnes, razão pela qual, em análise sumária não é possível acolher o pedido de venda do imóvel pela autora.
Anote-se que a medida pretendida, na verdade, configura uma extinção de condomínio incidental e é irreversível, ou seja, não é autorizada em caráter de antecipação da tutela de urgência por força do art. 300, §3º do CPC.
Deste modo, indefiro a alienação do imóvel pela parte autora, em caráter antecipatório.
Defiro as consultas aos sistemas conveniados do TJRJ para fins de localização de endereço atualizado do réu, conforme requerido em id. 118631935.
Com as respostas, certifique o cartório se há endereços não diligenciados e, desde logo, expeça-se mandado de citação via oficial de justiça.
Cabo Frio, 15 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
18/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:20
Juntada de petição
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29/11/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA MARQUES DA SILVA - CPF: *42.***.*18-62 (ADMINISTRADOR).
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10/05/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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