TJRJ - 0106104-74.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:25
Definitivo
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13/02/2025 13:35
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106104-74.2024.8.19.0000 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0830180-91.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01162224 AGTE: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-209200 AGDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA AGDO: HDI SEGUROS S A Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106104-74.2024.8.19.0000 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0830180-91.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01162224 AGTE: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-209200 AGDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA AGDO: HDI SEGUROS S A Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106104-74.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS AGRAVADO 1: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO 2: HDI SEGUROS S/A RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CRFB.
TEOR DO ART. 489, § 1º, II, CPC.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Bangu, id. 01 do anexo 01, de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Confira-se: " (...) O instituto da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, previsto no art. 303 do CPC, tem como requisitos a exposição da lide, a indicação do pedido de tutela final, a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aliado a estes requisitos, o provimento antecipatório não poder ser irreversível.
Na presente hipótese, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida inaudita altera pars.
A providência requerida demanda dilação probatória, ao menos com a instauração do contraditório, regra processual.
Assim, não vislumbro urgência ou dano irreparável que justifique a medida excepcional e, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela de URGENCIA. (...)" Alega a agravante que aguarda há 72 (setenta e dois) dias a finalização do reparo do seu veículo e que não há previsão de quando isso ocorra, assinalando que a oferta de carro reserva é por tão somente 15 (quinze) dias. É o sucinto relatório.
O artigo 93, inc.
IX, da Constituição Federal, diz que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, bem como fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Ainda que de modo sucinto, deve o magistrado expor as razões que o convenceram a proferir determinada decisão, sendo inafastável tal ônus.
A propósito: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento". (STF-2ª T., AI 162.089-8-AgRg, Min.
Carlos Veloso, j. 12.12.95, DJU 15.3.96), conforme anota Theotonio Negrão (CPC, Saraiva, 43ª edição, nota 12 ao art. 458, pág. 515).
Além disso, nos termos do art. 489, §1º, II, do CPC: "§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;" Na hipótese, do teor da decisão não se extrai os fundamentos que levaram o juízo a indeferir a liminar, uma vez que se limitou a afirmar a necessidade do contraditório, não enfrentando o caso concreto, de modo que a sua apreciação diretamente por este Tribunal acarretaria inevitável supressão de instância.
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada é nula, pois foi proferida com violação da norma do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INSCRIÇÃO JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NA FORMA DO ARTIGO 489, §1º.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Afigura-se nula a decisão que não observa os parâmetros do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil; 2.
Na hipótese, a decisão recorrida indeferiu o pedido do exequente de inscrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que "cabe à parte credora proceder à averbação pretendida".
Decisum que, como se vê, não lançou fundamentação mínima e suficientemente compatível com o pedido formulado; 3.
Decisão anulada, de ofício.
Prejudicado o julgamento do recurso. (0031155-79.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 30/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO.
INDEFERIMENTO.
JUÍZO APONTA NECESSIDADE DE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA INÓCUA, POSTO QUE NÃO SE PRETENDE ATINGIR OS SÓCIOS DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO.
ARTIGO 489, II E §1°, IV DO CPC.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
No caso, o juízo indeferiu o pedido de inclusão de empresa no polo passivo, por considerar imprescindível instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade.
Exigência inócua, pois não alcança o fim pretendido pelo exequente.
Pedido de redirecionamento da execução para outra empresa, sob a alegação de sucessão fraudulenta.
Requerimento não apreciado pelo juízo de origem.
Decisão que padece de vício de fundamentação, sendo nula ante a ausência de pronunciamento.
Artigo 489, §1º, IV do CPC.
Impossibilidade de pronunciamento por esta Corte a respeito de questão não apreciada, sob pena de supressão de instância.
Deverá o juízo a quo enfrentar a questão posta em decisão devidamente fundamentada.
Decisão cassada de ofício. (0091319-44.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado visando ao reconhecimento de sucessão empresarial.
Decisão que posterga a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
Pronunciamento que equivale ao indeferimento da medida postulada, já que a urgência alegada na sua obtenção reclama pronta análise do pleito pelo magistrado.
Ausência de exposição dos motivos que embasaram a postergação da análise do requerimento liminar que torna a decisão nula, por ausência de fundamentação.
Decisão anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (0091169-34.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 06/12/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, anula-se, de ofício, a decisão recorrida, prejudicado o recurso, ao qual, por conseguinte, se nega conhecimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator -
19/12/2024 17:37
Recurso prejudicado
-
19/12/2024 13:06
Conclusão
-
19/12/2024 13:00
Distribuição
-
19/12/2024 11:07
Remessa
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19/12/2024 11:06
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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