TJRJ - 0103480-52.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:04
Documento
-
13/08/2025 10:19
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103480-52.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0814325-06.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01137700 AGTE: CARLOS ALEXANDRE BARRETO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CONDOMINIO DOS PASSAROS ADVOGADO: THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA OAB/RJ-187058 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Caso em Exame:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos de embargos à execução, cujo objeto é a revisão do valor da multa contratual prevista em termo de confissão de dívida firmado entre as partes.II.
Questão em Discussão:Discute-se a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à execução.III.
Razões de Decidir:Concessão de efeito suspensivo aos embargos que é medida excepcional.
Necessidade de atendimento dos requisitos do art.919, §1º, do CPC.
Ausência de prova de perigo de dano grave e de difícil.
A simples alegação de excesso na cobrança da multa contratual, desacompanhada de prova inequívoca, não justifica a suspensão da execução.
A existência de bem que possa garantir a dívida não impede, por si só, a adoção de medidas constritivas pelo juízo da execução.
Ausência de garantia do juízo.
Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.IV.
Dispositivo:Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/08/2025 12:21
Documento
-
08/08/2025 12:05
Documento
-
07/08/2025 15:34
Conclusão
-
07/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 12:02
Confirmada
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 15:00
Inclusão em pauta
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15/07/2025 15:34
Mero expediente
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02/04/2025 16:18
Conclusão
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02/04/2025 16:16
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 11:04
Documento
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08/01/2025 11:27
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103480-52.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0814325-06.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01137700 AGTE: CARLOS ALEXANDRE BARRETO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CONDOMINIO DOS PASSAROS Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0103480-52.2024.8.19.0000 Agravante: Carlos Alexandre Barreto Agravado: Condominio Dos Passaros Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alexandre Barreto, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a tutela pretendida, nos seguintes termos: "1 - Defiro a gratuidade de justiça, anote-se onde couber. 2 - A apresentação de embargos à execução pelo devedor, por si só, não terá efeito suspensivo, haja vista que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, faz-se necessária a verificação dos requisitos para a tutela provisória e que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º do CPC).
Desta forma, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Ressalte-se que os mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos.
No caso destes autos, por não se encontrarem presentes os requisitos exigidos, indefiro o pedido de suspensão da execução. (...)." Em suas razões recursais, o agravante esclarece que o juiz de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, sob a fundamentação de que os requisitos necessários à concessão da medida, não foram preenchidos.
Esclarece que, havendo desconfiança razoável de que alguns dos valores cobrados possam estar acima do efetivamente devido, não cabe o prosseguimento de atos de constrição judicial.
Destaca que a probabilidade do direito está consubstanciada nas alegações dos embargos e, o perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de lesão indevida à parte embargante por eventuais atos constrição sobre seus bens, o que por certo acarretará prejuízos irreparáveis.
Sustenta que, quanto a garantia do juízo, o imóvel gerador da dívida pode bem ser utilizado para tal desiderato, cabendo ao magistrado a quo, a fim de garantir futura execução em favor do condomínio agravado, viabilizar a constrição sobre o bem.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à execução e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente confirmação da medida. É o relatório.
Vistos e examinados, passo a decidir.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cabendo ao agravante demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizado pelo agravante, cuja pretensão constitui na alteração do valor da multa contratual, decorrente de um termo de confissão de dívidas assinado, em caso de inadimplemento do acordo.
O juiz de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, sob a fundamentação de que os requisitos necessários à concessão da medida, não foram preenchidos.
Insurge-se o agravante, contra a decisão agravada, sustentando que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.
Em cognição sumária, as alegações trazidas aos autos não são suficientes a demonstrar a verossimilhança necessária para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante.
Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para resposta na forma e no prazo do inciso II do art. 1.019 Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel. nº 37 - Sala 331 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 3133-6011 FM Página 1 de 3 -
19/12/2024 18:14
Recebimento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 11:08
Conclusão
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12/12/2024 11:00
Distribuição
-
11/12/2024 20:30
Remessa
-
11/12/2024 20:29
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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