TJRJ - 0803965-31.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:45
Baixa Definitiva
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23/01/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:49
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:02
Homologada a Transação
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05/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803965-31.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA HERMIDA CERQUEIRA, SERGIO GUSMAM DE CARVALHO REGO RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 22:50
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 22:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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14/10/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 11:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/10/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO EL HUAIEK DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:51
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:13
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2024 11:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO EL HUAIEK DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2024 13:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 21:47
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 21:47
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/06/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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