TJRJ - 0044694-14.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 17:21
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044694-14.2021.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0044694-14.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00669584 APELANTE: MICHELL HARRIGAN BRUM ROSA LEMOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MEDLEY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: ANDREIA COSTA PINTO OAB/RJ-125444 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Falha na prestação de serviço de assistência técnica para conserto de notebook, não mais coberto pela garantia do fabricante.
Sentença de improcedência.
Exame do acervo probatório a evidenciar que a sentença está em contradição com a prova dos autos.
Incontestável falha no serviço de análise técnica, uma vez que, após o recebimento do valor de R$ 40,00 para avaliação do produto, a ré inicialmente apontou um defeito em um peça (teclado) e, depois de receber o pagamento e a autorização para conserto, apontou novo defeito em outra peça (placa mãe) e, por fim, em Juízo sustenta a tese de que a substituição da segunda peça apontada como defeituosa não era necessária e que o notebook estaria funcionando normalmente após a troca do teclado, de modo que o consumidor poderia ter ido buscá-lo.
Ofende ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência o fornecedor que leva o consumidor a pagar inicialmente por um conserto/troca de uma peça de custo razoável (teclado - R$ 1.300,00) e proporcional ao valor total do produto (notebook) a ser reparado e, depois, aponta a necessidade, também, de conserto/troca de outra peça, cujo valor é bem próximo ao de um produto novo, privando o consumidor da indispensável e prévia informação acerca do custo total do serviço.
Reforma da sentença para que seja determinada a devolução da quantia paga pelo serviço, bem como do notebook, sendo certo que, em tendo havido o descarte, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização por perdas em danos.
Dano moral configurado.
Autor privado de usufruir do computador durante suas aulas de pós-graduação, por longo tempo.
Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Reforma da sentença.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
23/05/2025 17:44
Confirmada
-
23/05/2025 17:03
Documento
-
23/05/2025 16:48
Conclusão
-
22/05/2025 13:30
Provimento em Parte
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 062.
APELAÇÃO 0044694-14.2021.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0044694-14.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00669584 APELANTE: MICHELL HARRIGAN BRUM ROSA LEMOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MEDLEY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: ANDREIA COSTA PINTO OAB/RJ-125444 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Funciona: Defensoria Pública -
05/05/2025 16:36
Confirmada
-
05/05/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2025 08:56
Conclusão
-
08/01/2025 13:43
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0044694-14.2021.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0044694-14.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00669584 APELANTE: MICHELL HARRIGAN BRUM ROSA LEMOS APELADO: MEDLEY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: ANDREIA COSTA PINTO OAB/RJ-125444 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO DESPACHO: Fl. 237: A teor do art. 76 do CPC, determino a suspensão do processo e a intimação pessoal do apelante, por via postal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A) MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0044694-14.2021.8.19.0002 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
18/12/2024 16:18
Mero expediente
-
11/12/2024 16:18
Conclusão
-
11/12/2024 16:15
Documento
-
03/12/2024 14:29
Mero expediente
-
03/12/2024 07:43
Conclusão
-
27/11/2024 15:18
Mero expediente
-
23/08/2024 18:09
Conclusão
-
23/08/2024 17:33
Mero expediente
-
05/08/2024 00:07
Publicação
-
05/08/2024 00:00
Publicação
-
01/08/2024 11:15
Conclusão
-
01/08/2024 11:00
Distribuição
-
01/08/2024 05:46
Remessa
-
01/08/2024 05:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002061-61.2021.8.19.0010
Jaqueline Freitas Furtado
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2021 00:00
Processo nº 0036651-25.2020.8.19.0002
Ticiane Reynier Ferreira
Gisele Goncalves de Sousa
Advogado: Maria Celia Toro Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2020 00:00
Processo nº 0041247-86.2019.8.19.0002
Carlos Alberto da Conceicao
Alcedino Conceicao
Advogado: Eduarda Martins de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2019 00:00
Processo nº 0480066-69.2015.8.19.0001
Brastrading Inc
Eutelsat do Brasil LTDA
Advogado: Andrea Zoghbi Brick
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2015 00:00
Processo nº 0015713-30.2013.8.19.0042
Jorge da Fonseca
Fundacao Itaubanco
Advogado: Maria Isabel Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2013 00:00