TJRJ - 0073061-19.2019.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:07
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:06
Conclusão
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13/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:43
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:36
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:27
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:16
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Fls.170/173.Recebo os presentes embargos de declaração, mas não os acolho, porquanto inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada./r/r/n/nDe todos sabido, que a contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que, na omissão, um novo pronunciamento, ainda que parcial, deve ser proferido.
Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa e qualificativamente pelo novel provimento.
Na contradição ou na obscuridade, o provimento é explicativo, ainda que em sentido diverso.
Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes. (Curso de Direito Processual Civil, Ministro LUIZ FUX, Editora Forense, Embargos de Declaração, pg. 933)./r/r/n/nA obscuridade verifica-se pela impossibilidade de se extrair o alcance do julgado.
A contradição revela-se por proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência (Ministro LUIZ FUX, op. cit.)./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas informe o exequente como pretende prosseguir./r/r/n/nPortanto, que não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, porque todas a questão foi devidamente apreciada e estes aclaratórios correspondem a verdadeiro pedido de reconsideração, logo, nítida é a intenção de se rediscutir causa devidamente decidida, o que é vedado no ordenamento processual, como consta do julgado na Apelação nº: 0006432-23.2009.8.19.0064, Segunda Câmara Cível do TJRJ, Relator Desembargador ALEXANDRE CAMARA./r/r/n/nNão pode o embargante, a pretexto de obter o suprimento obscuridade, contradição e omissão inexistentes, tentar pela via oblíqua dos declaratórios, verdadeiro reexame do que foi decidido corretamente (neste sentido o recurso de Agravo de Instrumento n. 0033409-79.2011.8.19.0000, Segunda Câmara Cível do TJRJ, Desembargadora Elisabete Filizzola). -
14/11/2024 13:44
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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14/11/2024 13:44
Conclusão
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14/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:19
Juntada de petição
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02/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:53
Conclusão
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19/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:44
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:09
Reforma de decisão anterior
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01/03/2024 12:09
Conclusão
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28/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:39
Juntada de petição
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09/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:47
Conclusão
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06/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:49
Juntada de petição
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17/07/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 19:44
Conclusão
-
07/07/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:54
Juntada de petição
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23/06/2023 05:16
Juntada de petição
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22/06/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:25
Conclusão
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28/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:52
Juntada de petição
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14/04/2023 10:15
Juntada de petição
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13/04/2023 15:45
Juntada de petição
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24/03/2023 02:23
Documento
-
13/03/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 21:13
Conclusão
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08/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 16:28
Juntada de petição
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10/10/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:16
Processo Desarquivado
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05/01/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/01/2022 10:31
Redistribuição
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05/01/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 10:02
Redistribuição
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21/10/2020 10:02
Remessa
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21/10/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 10:02
Trânsito em julgado
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02/09/2020 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2020 17:27
Homologada a Transação
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31/08/2020 17:27
Conclusão
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31/08/2020 17:27
Publicado Sentença em 04/11/2020
-
31/08/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 02:11
Documento
-
12/03/2020 16:40
Juntada de petição
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07/02/2020 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2020 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 11:32
Outras Decisões
-
09/01/2020 11:32
Conclusão
-
09/01/2020 11:31
Juntada de documento
-
17/12/2019 13:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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