TJRJ - 0007982-65.2016.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:05
Conclusão
-
04/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:06
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1.
Fl. 343: Trata-se de pedido de conversão da penhora incidente sobre os direitos e ações da executada em relação ao imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia para penhora direta do próprio bem. /r/r/n/nNote-se que, nos termos do disposto no art. 1.368-B do Código Civil e art. 23, § 2º da Lei 9.514/97, a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente é do credor fiduciário até a quitação integral da dívida, cabendo ao devedor/fiduciante a posse direta e os direitos e deveres decorrentes da relação contratual em questão. /r/r/n/nSendo assim, não sendo a executada proprietária do imóvel, mas apenas titular de direitos relativos à sua aquisição, a penhora não pode incidir sobre o bem em si, mas apenas sobre tais direitos, nos exatos termos da constrição já deferida a fl. 182./r/r/n/nDiante do exposto, indefiro o pedido de conversão da penhora do direito de aquisição do imóvel em penhora do imóvel. /r/r/n/n2.
Fls. 324/340: Considerando que o credor fiduciário não informou se existe previsão de leilão extrajudicial ou se este já foi realizado, tendo informado somente o valor do débito, informe o Condomínio Autor como pretende prosseguir no feito, no prazo de 05 dias. -
28/04/2025 14:27
Evolução de Classe Processual
-
28/04/2025 14:27
Petição
-
09/04/2025 16:45
Conclusão
-
12/12/2024 10:43
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:37
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
A credora fiduciária deve cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva,como dispõe o art. 6° do CPC.
Considerando que, em caso de leilão extrajudicial do bem, fica esvaziado o direito penhorado às fls. 182, cumpra a credora fiduciária EMGEA, em 5 dias, o despacho de fls. 302, parte final, sob pena de busca e apreensão das informações solicitadas.
Sem prejuízo,ao autor credor para apresentar certidão atualizada de ônus reais do imóvel.
Prazo de 7 dias. -
06/11/2024 18:56
Conclusão
-
06/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:17
Juntada de petição
-
17/04/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 18:40
Conclusão
-
16/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:07
Documento
-
08/08/2023 16:31
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:00
Expedição de documento
-
13/07/2023 14:59
Expedição de documento
-
12/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:14
Conclusão
-
31/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:30
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:27
Juntada de petição
-
05/07/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:10
Juntada de documento
-
26/05/2022 12:14
Juntada de petição
-
13/05/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:36
Juntada de documento
-
23/02/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:27
Expedição de documento
-
03/02/2022 14:03
Expedição de documento
-
27/01/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:55
Conclusão
-
26/10/2021 14:19
Juntada de petição
-
26/10/2021 14:15
Juntada de petição
-
08/10/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:11
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:16
Juntada de petição
-
07/07/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:19
Expedição de documento
-
14/06/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:04
Juntada de petição
-
14/10/2020 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 10:15
Outras Decisões
-
09/10/2020 10:15
Conclusão
-
10/08/2020 23:43
Juntada de petição
-
13/07/2020 14:49
Juntada de documento
-
05/05/2020 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 23:14
Conclusão
-
30/04/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 00:43
Juntada de petição
-
15/04/2020 00:49
Conclusão
-
15/04/2020 00:49
Outras Decisões
-
17/02/2020 20:10
Juntada de petição
-
19/01/2020 00:58
Documento
-
03/10/2019 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:50
Juntada de documento
-
07/08/2019 20:29
Juntada de petição
-
17/05/2019 20:02
Juntada de petição
-
08/02/2019 17:07
Documento
-
23/01/2019 18:31
Expedição de documento
-
23/01/2019 18:27
Expedição de documento
-
28/12/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2018 17:47
Juntada de documento
-
13/08/2018 18:46
Juntada de petição
-
07/08/2018 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 14:29
Conclusão
-
11/05/2018 12:30
Juntada de petição
-
08/05/2018 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 17:18
Conclusão
-
16/03/2018 16:09
Juntada de petição
-
13/03/2018 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 18:30
Conclusão
-
19/12/2017 21:02
Juntada de petição
-
19/10/2017 13:45
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2017 13:45
Publicado Sentença em 25/10/2017
-
19/10/2017 13:45
Conclusão
-
20/06/2017 17:06
Juntada de petição
-
01/06/2017 13:40
Publicado Decisão em 07/06/2017
-
01/06/2017 13:40
Decretada a revelia
-
01/06/2017 13:40
Conclusão
-
01/06/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 14:30
Conclusão
-
14/03/2017 14:01
Juntada de petição
-
26/01/2017 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2017 17:41
Conclusão
-
25/01/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 16:24
Juntada de petição
-
01/01/2017 01:03
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2017 01:03
Documento
-
01/11/2016 03:21
Documento
-
24/10/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2016 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2016 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2016 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 18:20
Conclusão
-
18/10/2016 18:12
Audiência
-
07/10/2016 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2016 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2016 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 14:37
Conclusão
-
03/10/2016 18:10
Juntada de documento
-
16/09/2016 15:50
Juntada de petição
-
29/06/2016 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2016 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 12:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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