TJRJ - 0830516-62.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:32
Outras Decisões
-
02/09/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:08
Outras Decisões
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0830516-62.2024.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GOMES DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SERVICOS ODONTOLOGICOS ABM LTDA Inicialmente, indefiro o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a medida, no caso concreto, vem apresentando baixa efetividade processual, sem alcançar os resultados esperados para a satisfação do crédito exequendo.
Indefiro a expedição de ofício ao SPC/SERASA, cabendo destacar que o artigo 782, (sec)3º do CPC é incompatível com o sistema dos Juizados Cíveis, à luz dos princípios que o regem (celeridade, efetividade e simplicidade), haja vista que o artigo 53, (sec)4º da Lei 9.099/95, por sua vez, prevê a extinção da execução quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o que se aplica também às execuções de título judicial.
Poderá a parte exequente, promover diretamente a inscrição nos cadastros negativos, com o título executivo.
Efetuadas consultas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ambas restaram negativas, conforme minutas anexas.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN, indefiro, uma vez que o juizado cível é regido pelos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, não cabendo ao Juízo diligenciar em busca de bens/dados da parte executada.
No caso de pesquisas em sistemas cujo acesso é disponibilizado aos Magistrados, a busca é simples e por esta razão é normalmente realizada.
Porém, a expedição de ofícios e outras diligências que demandam outras providências não se compatibiliza com o rito do Juizado.
Frise-se que a opção da parte por demandar no Juizado Cível impõe limitações de medidas que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95.
Por fim, esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, se possui interesse em realizar penhora portas adentro.
Decorrido, certifique-se e volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:03
Outras Decisões
-
28/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0830516-62.2024.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GOMES DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SERVICOS ODONTOLOGICOS ABM LTDA Penhora em conta realizada parcialmente (R$ 82,54), conforme minuta em anexo.
Indique a parte exequente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora para reforço, com endereço para localização, sob pena de extinção.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830516-62.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GOMES DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SERVICOS ODONTOLOGICOS ABM LTDA Diante da ausência de garantia do juízo certificada (id. 214630299), REJEITO LIMINARMENTE a impugnação à execução.
Intimem-se.
Após, volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
07/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:17
Outras Decisões
-
05/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0830516-62.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GOMES DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SERVICOS ODONTOLOGICOS ABM LTDA Ao cartório para certificar se decorreu o prazo da parte executada cumprir o determinado no despacho de id. 200354619.
Após, volte.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0830516-62.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GOMES DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: SERVICOS ODONTOLOGICOS ABM LTDA Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor executado (R$ 24.709,93), já incluída a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 06:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 06:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA SILVA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
04/09/2024 14:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
03/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
07/08/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
07/08/2024 11:22
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 20:36
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
18/06/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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