TJRJ - 0045351-06.2019.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 12:51
Documento
-
05/12/2024 11:40
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0045351-06.2019.8.19.0008 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0045351-06.2019.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.00203603 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RAPHAEL LINHARES CHAGAS ADVOGADO: PAULO ALOAN DA COSTA BERNARDO OAB/RJ-174079 RECORRIDO: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECORRIDO: CRISTIANO SANTOS GUEDES ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA DA FONSECA OAB/RJ-156488 CORREU: PAULO ALBERTO DA SILVA COSTA Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO.REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1.Pleito ministerial pelo recebimento da denúncia em relação aos recorridos que se rejeita. 2.Elementos de prova coligidos aos autos que não foram capazes de vincular os recorridos aos fatos, tampouco aos denunciados pela autoria imediata. 3.Circunstância de os recorridos figurarem como lideranças na facção criminosa que domina o tráfico de entorpecentes na localidade que não constitui, por si só, elemento seguro a caracterizar os indícios mínimos de autoria. 4.Corréu Paulo Alberto que fora reconhecido em sede policial, mas não reconhecido em Juízo, resultando em sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, do que se conclui que, considerando tal absolvição, bem como o fato de não terem sido os recorridos reconhecidos sequer em sede policial, não há indícios mínimos de autoria de pessoas que foram incluídas na denúncia após terem sido inseridas pela autoridade policial em relatório final de inquérito. 5.
Ante a ausência de indícios mínimos de autoria, de rigor a manutenção da decisão de rejeição da denúncia.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto do Des.
Relator. -
30/11/2024 10:11
Documento
-
02/10/2024 14:10
Conclusão
-
12/09/2024 13:00
Não-Provimento
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04/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 18:02
Inclusão em pauta
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24/07/2024 23:59
Pedido de inclusão
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18/04/2024 16:44
Conclusão
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16/04/2024 15:17
Confirmada
-
20/03/2024 23:54
Mero expediente
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20/03/2024 00:06
Publicação
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18/03/2024 15:04
Conclusão
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18/03/2024 15:00
Distribuição
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18/03/2024 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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