TJRJ - 0951626-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:13
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951626-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tendo em vista o endereço da parte ré e o ajuizamento da presente ação neste Fórum Central, resta claro que o autor pretendeu litigar no foro de seu domicílio, opção dada pelo CDC.
Equivocou-se, no entanto, a parte autora quanto à Regional competente.
Sendo assim, considerando o endereço da parte autora, competente é o Juízo Regional de Jacarepaguápara processar e julgar a presente ação.
Por esta razão, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, DECLINO da competênciadeste Juízo para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional mencionado.
Dê-se baixa e encaminhem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:56
Declarada incompetência
-
12/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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