TJRJ - 0001863-13.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 23:20
Trânsito em julgado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por GLÁUCIA AMARAL DE ANDRADE, PHILIPPE MARAL DE ANDRADE NOVAIS e JULIANA AMARAL DE ANDRADE NOVAIS em face de AGNALDO ALMEIDA DE NOVAIS, excônjuge da primeira autora e genitor dos demais autores, com pedido liminar, buscando tutela jurisdicional que lhes satisfizesse a pre-tensão de ser reintegrado na posse de seu imóvel, sob alegação de esbulho possessório por parte do demandado. /r/n /r/nPetição inicial de fls. 03/09, instruída com os documentos de fls.10/54. /r/r/n/nDecisão fls. 133, deferindo a tutela./r/n /r/nContestação de fls.176/187 e documentos fls. 188/241 em que alega em preliminar ilegitimida-de ativa ad causam dos filhos e carência de ação por haver falta de interesse de agir da au-tora GLÁUCIA, bem como conexão com o processo N. 00049339-52.2016.8.19.0004. em relação ao mérito, aduz em resumo que foi transferido de local de trabalho, e que seus filhos foram residir com a mãe em outra cidade.
Assim, para não deixar o imóvel vazio, sujeito a invasão, celebrou contrato de locação com terceiros.
Requer a improcedência do feito.
Na esma ocasião apresentou pedido de reconvenção para que a autora pague o aluguel ao réu, na proporção de 50%, diante do pedido formulado na inicial diante do pedido de liminar defe-rido /r/n /r/nRéplica fls.324. /r/n /r/nDespacho às fls.402, em provas. /r/n /r/nManifestação da parte autora às fls.408 e da parte ré, às fls.412, sem provas. /r/r/n/nDespacho de fls. 434, indeferindo JG da parte ré./r/r/n/nAI do réu, fls. 444/455./r/r/n/nV. acórdão.
Fls. 470/476, não conhecendo do recurso./r/r/n/nDespacho fls. 520, diante da inércia da parte ré em promover o recolhimento das custas da reconvenção, deixo de recebê-la./r/r/n/nDecisão fls.437, determinado a remessa ao grupo de sentença. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nRejeito a preliminar ilegitimidade ativa ad causam dos filhos, posto que estes tinham de forma mansa e pacífica a posse do referido imóvel até que, praticamente restaram despejados pelo pai, quando em passeio em outra cidade. /r/r/n/nEm relação a preliminar de carência de ação também deve ser rejeitada, posto que visa tutelar direito dos autores./r/r/n/nEm relação a alegada conexão com o processo N. 00049339-52.2016.8.19.0004, observo que foi instaurado procedimento de conflito de competência em que restou decidido que este feito seria julgado pelo presente juízo./r/r/n/nPasso a análise de mérito. /r/n /r/nCuida de ação de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Sá Carvalho, 250, Bl.03, apto.101, Brasilândia, São Gonçalo/RJ./r/r/n/nDestaca-se que a ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. /r/n /r/nObserve-se que a ação de reintegração de posse é aquela que possibilita ao possuidor afastar o esbulho que sofreu e ser reintegrado na sua posse, que foi ilegalmente esbulhada.
Busca-se, portanto, recuperar a posse perdida em virtude de violência, clandestinidade ou precarie-dade. /r/n /r/nO art. 1.196, do Código Civil de 2002 estabelece que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade . /r/n /r/nDesta conceituação extrai-se o elemento corpus (material) da posse, definido como a atitude externa do possuidor em relação à coisa. /r/n /r/nDestarte, tem-se por inerente ao conceito de esbulho a presunção de posse pretérita, eis que tal ato de violência corresponde à injusta privação do possuidor de sua posse. /r/n /r/nNão prospera a tese de que não foi comprovada a alegação autoral de que exercia a posse do referido imóvel, pelo que não se poderia falar na prática do esbulho. /r/n /r/nAduzem o autores que a 1ª autora GLÁUCIA AMARAL DE ANDRADE casou-se com o réu em 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens, adquirindo na constância da união o imóvel objeto da demanda. /r/r/n/nAduzem ainda que o casal teve 2 filhos (2º e 3º autores), vindo a divorciar-se em 2016, que em junho/2017 a 3ª autora passou a residir com os pais no município de São Pedro da D'Aldeia, permanecendo os filhos, com o pai/réu, no imóvel gonçalense, a fim de cumprirem suas rotinas escolares./r/r/n/nIgualmente alegam no início das últimas férias escolares, em dez/2018, os filhos foram passar um tempo com a mãe, na residência dos avós maternos em São Pedro D'Aldeia, que forma surprendidos por um caminhão despachado pelo réu para aquele balneário, com todos os pertences dos filhos, informando o réu que iria se mudar para o Nordeste, que as fechaduras haviam sido trocadas, e que o apartamento estava locado a terceiro a partir de 26/01/2019./r/r/n/nObservo que réu em sede de contestação praticamente ratificou o alegado pelos autores ao afirmar que se mudou do imóvel.
Assim como procedeu sua locação a terceiro com medo de uma invasão.
Desta forma, verifico que os autores PHILIPPE MA-RAL DE ANDRADE NOVAIS e JULIANA AMARAL DE ANDRADE NOVAIS estão impedidos de ingressarem no imóvel onde sempre residiram em companhia do pai, posto que, como dito alhures, este se mudou para outra cidade e ainda procedeu a locação a terceira sem anuência dos autores, como revela a prova documental de fl. 45.
Portanto, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito. /r/n /r/nNão se desincumbiu a parte ré de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC.
Assim, deve ser procedente o pedido da inicial para reintegrar os atures na posse do imóvel objeto dos autos. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, ratificando em todos os termos a tutela deferida anteriormente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do Art. 487, I do CPC. /r/n /r/nCondeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor dado à causa, observando-se a JG que ora defiro a ré. /r/n /r/nTransitada em julgado e nada mais sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI. /r/n /r/n /r/n -
28/11/2024 12:17
Conclusão
-
28/11/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 17:49
Remessa
-
04/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:23
Conclusão
-
26/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:11
Juntada de petição
-
28/08/2024 00:50
Conclusão
-
28/08/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:21
Juntada de petição
-
07/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:53
Conclusão
-
14/11/2023 21:23
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 13:43
Conclusão
-
08/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:33
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:45
Conclusão
-
24/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:12
Juntada de documento
-
17/03/2023 14:07
Juntada de documento
-
06/02/2023 04:21
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:21
Conclusão
-
07/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 22:42
Juntada de petição
-
21/08/2022 22:15
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 13:53
Conclusão
-
13/07/2022 13:53
Assistência judiciária gratuita
-
13/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 23:34
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 14:27
Conclusão
-
24/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:25
Conclusão
-
17/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 20:12
Juntada de petição
-
29/09/2021 19:23
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:35
Conclusão
-
20/09/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 09:58
Redistribuição
-
17/09/2021 12:57
Remessa
-
13/08/2021 17:48
Conclusão
-
13/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:48
Juntada de documento
-
16/07/2021 18:06
Publicado Despacho em 02/08/2021
-
16/07/2021 18:06
Conclusão
-
16/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:05
Juntada de documento
-
16/07/2021 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2021 18:13
Juntada de documento
-
13/01/2021 16:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/01/2021 16:15
Juntada de documento
-
13/01/2021 15:08
Suscitado Conflito de Competência
-
13/01/2021 15:08
Conclusão
-
11/01/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:49
Conclusão
-
18/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:04
Apensamento
-
17/12/2020 17:11
Redistribuição
-
30/11/2020 16:43
Remessa
-
30/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 19:03
Conclusão
-
15/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:23
Redistribuição
-
08/10/2020 17:29
Remessa
-
08/10/2020 17:28
Expedição de documento
-
05/10/2020 17:20
Expedição de documento
-
30/09/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:38
Conclusão
-
05/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 12/08/2020
-
05/08/2020 15:38
Declarada incompetência
-
05/08/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 08:10
Redistribuição
-
05/08/2020 08:09
Redistribuição
-
30/07/2020 14:37
Remessa
-
08/07/2020 14:27
Declarada incompetência
-
08/07/2020 14:27
Publicado Decisão em 14/07/2020
-
08/07/2020 14:27
Conclusão
-
08/07/2020 13:47
Juntada de petição
-
01/07/2020 10:23
Conclusão
-
01/07/2020 10:23
Publicado Despacho em 07/07/2020
-
01/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 10:18
Conclusão
-
16/06/2020 21:42
Juntada de petição
-
22/05/2020 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 14:38
Conclusão
-
14/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 16:54
Conclusão
-
29/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:50
Apensamento
-
29/04/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:49
Conclusão
-
25/03/2020 16:44
Juntada de documento
-
09/03/2020 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 13:11
Conclusão
-
06/03/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 16:53
Redistribuição
-
27/02/2020 16:15
Remessa
-
27/02/2020 16:15
Juntada de documento
-
27/02/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:58
Expedição de documento
-
10/12/2019 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 16:16
Declarada incompetência
-
12/11/2019 16:16
Conclusão
-
12/11/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:14
Juntada de documento
-
04/10/2019 13:52
Juntada de documento
-
26/09/2019 16:17
Expedição de documento
-
23/09/2019 13:29
Expedição de documento
-
12/09/2019 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 17:39
Conclusão
-
26/08/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 19:52
Juntada de petição
-
25/06/2019 18:02
Juntada de petição
-
24/06/2019 19:35
Juntada de petição
-
19/06/2019 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2019 17:21
Conclusão
-
31/05/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 04:23
Juntada de petição
-
17/05/2019 04:23
Juntada de petição
-
10/04/2019 16:29
Conclusão
-
10/04/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 17:27
Juntada de petição
-
08/04/2019 16:27
Juntada de petição
-
02/04/2019 15:15
Documento
-
15/03/2019 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 15:28
Conclusão
-
13/03/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 20:16
Juntada de petição
-
02/03/2019 01:17
Documento
-
20/02/2019 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2019 14:48
Documento
-
20/02/2019 14:48
Expedição de documento
-
20/02/2019 14:38
Expedição de documento
-
20/02/2019 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2019 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2019 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2019 12:14
Conclusão
-
19/02/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 06:20
Juntada de petição
-
28/01/2019 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2019 13:29
Conclusão
-
24/01/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 12:45
Juntada de petição
-
22/01/2019 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2019 14:01
Conclusão
-
22/01/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 15:43
Conclusão
-
21/01/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 15:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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