TJRJ - 0830004-52.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO CARNEIRO CAMPELLO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0830004-52.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE AZEREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MOTOCLEAN VEICULOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Diante da manifestação do expert no id 183187568, nomeio em substituição o perito Dr Ricardo Campello.
Intime-se para aceitação do encargo e oferta de honorários.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0830004-52.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE AZEREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MOTOCLEAN VEICULOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Inicialmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida a parte autora, na medida em que a manifestação da parte ré veio destituída de qualquer prova, não ilidindo a presunção de hipossuficiência financeira alegada nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isto porque, pela teoria da asserção, enquanto o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, é pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais adiante.
Rejeito, por fim, a arguição de decadência, eis que a parte autora alega que os defeitos surgiram desde a aquisição do veículo e que até a presente data não foi solucionado, não obstante a ciência inequívoca das rés.
Ultrapassadas as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, julgo saneado o feito.
Sendo assim, fixo os pontos controvertidos se o defeito apresentado no veículo da autora tem origem de fabricação ou de má utilização pela consumidora.
Na eventual caracterização de falha na prestação de serviço ou de defeito de fabricação, autorizo a pesquisa dos prejuízos materiais e morais suportados pelo autor.
Fixo ainda como ponto controvertido se a primeira ré falhou na prestação de serviço diante da sua alegação de não participar do conserto do veículo.
Para dirimir os pontos controvertidos fixados, defiro a prova documental superveniente e a prova pericial.
Assino prazo de 15 dias para juntada dos documentos faltantes, sob pena de preclusão.
Nomeio o i.
Perito Pedro G.
Sepúlveda, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a intimação do i.
Perito para dar início aos trabalhos.
Os honorários periciais serão recolhidos pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Ônus da prova dos fatos alegados compete à parte autora.
Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, considerando que o autor não é hipossuficiente para produzir a prova dos fatos que alega na petição inicial.
P.I..
RIODE JANEIRO, 15 de agosto de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 20:01
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DENISE AZEREDO em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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