TJRJ - 0189256-22.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:38
Remessa
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17/07/2025 15:40
Remessa
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17/07/2025 14:47
Remessa
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20/05/2025 10:29
Remessa
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15/05/2025 16:24
Remessa
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31/03/2025 12:06
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 18:55
Documento
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18/03/2025 14:41
Conclusão
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18/03/2025 14:30
Expedição de documento
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18/03/2025 14:25
Expedição de documento
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13/03/2025 13:00
Provimento em Parte
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 19:11
Inclusão em pauta
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12/02/2025 18:38
Retirada de pauta
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11/02/2025 20:26
Mero expediente
-
10/02/2025 14:33
Conclusão
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 15:20
Inclusão em pauta
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09/01/2025 00:06
Publicação
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0189256-22.2021.8.19.0001 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0189256-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00431881 APTE: MARCELO GOMES DE PINHO ADVOGADO: GLEICE SCHOTT DE SOUZA OAB/RJ-126710 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público DESPACHO: MARCELO GOMES DE PINHO, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 158, § 3º, do Código Penal.
Assim narrou a denúncia (i.e. 00003): ¿No dia 23 de maio de 2021, por volta de 04h53, no trajeto compreendido entre o bairro do Cosme Velho e a Rua Jardim Botânico, bairro Jardim Botânico, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça consubstanciada em restringir a liberdade da vítima, trancando-a no interior do carro, e em afirmar que a levaria consigo para um local desconhecido, caso ela não efetuasse o pagamento do valor solicitado, constrangeu VANESSA PIORINO MORA com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica.
Consta nos autos que VANESSA se encontrava numa festa na Mansão Santa Teresa, no bairro Cosme Velho e, após deixar a festa, foi abordada pelo DENUNCIADO, que conduzia um veículo tipo táxi, o qual ofereceu à vítima transportá-la até a sua residência, o que foi prontamente aceito pela passageira já que ela se encontrava sem sinal em seu aparelho celular para solicitar um motorista por aplicativo.
Ocorre que durante o trajeto até a residência da vítima, o DENUNCIADO trancou as portas do carro e passou a ameaçar a vítima dizendo: ¿QUANDO CHEGAR NA PORTA DO SEU PRÉDIO VOCÊ VAI PASSAR O VALOR NA MÁQUINA.¿.
Bem como: ¿SE VOCÊ NÃO PAGAR VOU TE LEVAR PARA ONDE EU QUISER.¿ E ainda: ¿A PORTA ESTÁ TRANCADA E SÓ VOU ABRIR SE VOCÊ PASSAR ESTE VALOR.¿.
Nesta senda, ao chegarem ao destino da ¿corrida¿, o DENUNCIADO digitou o valor de R$ 4.520,00 (quatro mil quinhentos e vinte reais) na máquina e exigiu que a vítima realizasse o pagamento com seu cartão de crédito, mediante a inserção de sua senha, no que foi prontamente atendido.
Em depoimento, a proprietária da máquina de cartão afirmou que quem utilizou o bem foi seu ex-marido MARCELO GOMES DE PINHO, o qual havia lhe pedido o objeto emprestado.
Em depoimento o DENUNCIADO confessou parcialmente a prática delitiva, bem como devolveu à vítima o valor exigido no dia dos fatos, conforme auto de entrega de fls. 23.
Registre-se que o crime foi praticado mediante a restrição da liberdade da vítima que foi mantida trancada no interior do veículo e impedida pelo DENUNCIADO de desembarcar até que realizasse o pagamento exigido.¿ A sentença proferida pela juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, em exercício na 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 158, § 3º, do Código Penal, nos seguintes termos (I.E.00378): ¿Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR MARCELO GOMES DE PINHO como incurso nas penas do artigo 158, §3º, do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo à fixação das penas. 1)O crime é qualificado.
O réu possui outras duas anotações em sua FAC de índex 318, ainda que não sirvam para caracterizar seus maus antecedentes, servem para indicar que o Réu possui personalidade voltada para práticas criminosas, ao tempo que denota desvio em seu caráter, não podendo sua conduta ser avaliada em iguais condições em relação àqueles que não ostentam quaisquer anotações, em observância ao princípio da individualização da pena, em razão do que sua pena-base deve ser fixada além do patamar mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3) Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena.
Fixo o regime semiaberto para cumprimento de sua pena prisional, na forma do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal.
CONDENO o Réu, outrossim, no pagamento das despesas processuais na forma do artigo 804, do CPP.¿ Irresignado, o réu interpôs apelação em I.E. 000425.
Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao argumento que o Ministério Público interrompeu os questionamentos da defesa e direcionou ao juízo uma pergunta, que foi repassada à vítima, em desrespeito ao artigo 212, parágrafo único do Código de Processo Penal.
No mérito, aduziu que os depoimentos prestados pela vítima em sede policial e judicial eram divergentes e contraditórios.
Alegou, ainda, que a motivação do registro de ocorrência foi obter vantagem ilícita junto ao banco, uma vez que o valor foi devolvido.
Requereu a expedição de ofício ao banco e, se apurado o pedido e o ressarcimento, sua denúncia, pelo Ministério Público.
Impugnou a incidência da causa especial de pena, ao argumento que em seu depoimento em sede judicial, a vítima narrou que o carro não estava com a porta trancada e que saiu normalmente do carro.
Asseverou que a vítima não o reconheceu em sede judicial.
Requereu, assim, a nulidade do feito, a partir da audiência de instrução e julgamento.
Subsidiariamente, a improcedência da denúncia, ou a desclassificação do delito para o do artigo 171 do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público em I.E. 000435, pelo desprovimento do recurso.
Parecer de I.E.000443, em que a d.
Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. à DOUTA REVISÃO. -
19/12/2024 18:30
Pedido de inclusão
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18/12/2024 18:23
Conclusão
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18/12/2024 16:23
Mero expediente
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24/10/2024 14:51
Conclusão
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18/10/2024 14:46
Confirmada
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16/10/2024 19:34
Mero expediente
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02/09/2024 13:25
Conclusão
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30/07/2024 18:41
Confirmada
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30/07/2024 16:50
Mero expediente
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01/07/2024 18:37
Conclusão
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26/06/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 17:52
Confirmada
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24/06/2024 14:43
Mero expediente
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29/05/2024 00:06
Publicação
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27/05/2024 11:10
Conclusão
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27/05/2024 11:00
Distribuição
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24/05/2024 17:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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