TJRJ - 0826032-55.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:48
Juntada de carta
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 20:16
Juntada de guia de recolhimento
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09/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:06
Juntada de carta
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0826032-55.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ERICK ROMÉRIO RIBEIRO DUARTE TESTEMUNHA: GABRIEL FARIA DE SOUZA, INGRID MARINS DA SILVA, LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA, KAREN PORTINHO, JEAN GUSTAVO SOUZA, JORGE NASCIMENTO O Ministério Público ofereceu denúncia, constante no index 144397529, contra ERICK ROMÉRIO RIBEIRO DUARTE, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, pois, “…No dia 12 de setembro de 2024, por volta de 21h40min, na Rua Carlos Alberto, bairro Rocha, São Gonçalo, RJ, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um elemento não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo e na prolação de palavras de ordem, 01 (um) veículo FIAT UNO/Vivace, cor cinza 2011/2012, Placa KYF7I05, e 01 (um) aparelho celular marca Samsung, pertencentes a vítima ELAINE CUNHA, conforme Auto de Apreensão, ID. 143563955 e Auto de Entrega, ID. 143563957.
Segundo consta dos autos, a vítima ELAINE CUNHA estava trafegando com seu veículo no local dos fatos, quando foi abordada por dois homens em uma motocicleta escura, estando o comparsa do DENUNCIADO, condutor da moto, armado, momento que anunciaram assalto dizendo "perdeu, perdeu, o carro tem segredo?" De acordo com a vítima, os elementos eram de estatura mediana, cor negra e magros, ambos utilizavam capacetes abertos, sendo que um vestia calça comprida e o outro bermuda.
Diante da grave ameaça e das palavras de ordem, não havendo outra alternativa, a vítima atendeu a ordem dos indivíduos, entregando o veículo e seu aparelho celular Samsung aos elementos, tendo o DENUNCIADO desembarcado da garupa da motocicleta e assumido a direção do veículo, evadindo-se do local.
Logo após o roubo, por volta das 21h50min, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o DENUNCIADO conduzindo o veículo subtraído na contramão da via, na Avenida Humberto de Alcencar Castelo Branco, próximo ao mercado Extra, bairro Rocha, nesta Comarca, sendo que este, ao perceber aproximação da guarnição, subiu o canteiro que dividia as pistas e acelerou o veículo em direção ao centro de São Gonçalo.
Na ocasião, a guarnição iniciou o cerco, momento que o DENUNCIADO atingiu um automóvel não identificado, o qual o condutor não permaneceu no local, perdeu o controle do veículo e parou mais à frente.
Desse modo, o DENUNCIADO foi abordado, não sendo encontrada arma de fogo em sua posse.
No entanto, em revista ao veículo, foram encontrados o aparelho celular Samsung e um caderno com números de telefones, ambos de propriedade da vítima.
Indagado, o DENUNCIADO disse "perdi, perdi, eu estava numa motocicleta N-MAX com uma mochila de entrega junto com outro comparsa (não identificado) e este estava com um simulacro e acabamos de roubar esse carro (Fiat Vivace)".
Desta feita, a guarnição fez contato telefônico com um dos números anotados no caderno, ocasião em que uma conhecida da vítima se identificou e informou que ELAINE CUNHA era a dona do veículo subtraído e havia acabado de ser assaltada.
Destarte, a vítima recebeu um telefonema informando que seu veículo fora recuperado e se encontrava 73ª Delegacia de Polícia, dirigindo-se a distrital.
Lá a vítima reconheceu o DENUNCIADO como sendo um dos elementos que roubou o veículo e o celular, tendo ele desembarcado da garupa da motocicleta utilizada na ação e assumido a direção do veículo.
O comparsa do não foi visto pela guarnição, tampouco capturado...”.
A inicial penal foi oferecida aos 17 de setembro de 2024, encontra-se no index 144397529, veio acompanhada da cota de oferecimento e instruída com os autos do inquérito policiai nº 05334/2024 da 73ª Delegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: o Auto de Prisão em Flagrante de index 143559198; as declarações de indexes 143559200, 143563952 e 143563953; o Auto de Apreensão de index 143563955; o Auto de Entrega de index 143563957; a Guia de Recolhimento de Presos de index 143563960 e a decisão do flagrante de index 143563963.
O Laudo de Exame de Corpo Delito está no index 143661128.
A FAC do réu está no index 148832470.
A Audiência de Custódia foi realizada aos 14 de setembro de 2024, conforme assentada de index 143828879, ocasião em que os pedidos de relaxamento à prisão e liberdade provisória foram indeferidos e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
O mandado de prisão está no index 143832234.
A denúncia foi recebida aos 18 de setembro de 2024, ocasião em que foi determinada a citação do réu e designada AIJ, conforme index 144620768.
A certidão positiva de citação e intimação está no index 146083326.
A Resposta à Acusação está no index 147957066.
A declaração da Clínica de Reabilitação está no index 147962476.
A FAC está no index 150284409.
A decisão que ratificou o recebimento da denúncia e manteve a audiência designada está no index 150401506.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada aos 21 de outubro de 2024, conforme assentada de index 151540941, ocasião em que foram ouvidos a vítima Elaine Cunha e o policial militar Marcio do Patrocínio Pereira.
A Defesa Técnica impugnou o reconhecimento pessoal realizado em audiência.
A manifestação do Ministério Público, em relação à impugnação defensiva está no index 151944672.
A decisão que rejeitou a impugnação da Defesa está no index 152943917.
O incidente de nulidade, suscitado pela Defesa, está no index 155257049 e a manifestação do Ministério Público está no index 155679260.
A decisão que indeferiu os pleitos requeridos pela Defesa está no index 156267183.
A Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, foi realizada aos 26 de novembro de 2024, conforme assentada de index 158686694, ocasião em que o ato foi redesignado.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
A manifestação do Ministério Público está no index 158982956.
A decisão que manteve a prisão preventiva do acusado está no index 162143141.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada aos 27 de janeiro de 2025, conforme assentada de index 169986498, ocasião em que o policial militar Fábio Carriço de Oliveira foi ouvido e foi realizado o interrogatório do réu.
A Defesa arguiu nulidade, por indução do depoimento da testemunha e o Juízo indeferiu o requerimento defensivo.
A FAC está no index 181659269.
Em Alegações Finais, no index 181983277, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em Alegações Finais, no index 190331422, a Defesa requereu as preliminares de nulidade no reconhecimento pessoal, em sede policial e em sede judicial, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pela absolvição por ausência de prova de autoria; pela absolvição em relação ao crime de desobediência; a desclassificação para o delito de receptação; a fixação da pena-base no mínimo legal; a concessão do regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento de pena e o direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
DAS PRELIMINARES A Defesa suscitou, em suas Alegações Finais, as seguintes preliminares: 1 - nulidades nos procedimentos de reconhecimento pessoal realizados em sede policial e judicial; 2 – nulidade por cerceamento de defesa, por contaminação dos testemunhos.
Ocorre que as nulidades indicadas acima já foram rejeitadas pelo Juízo, conforme decisões de indexes 152943917 e 156267183 (impugnação ao procedimento de reconhecimento realização em sede judicial) e indexes 162143141 e 169986498 (cerceamento de defesa, por contaminação dos testemunhos).
A Defesa também suscitou, em suas razões finais, a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, alegando que a vítima não possuía condições de reconhecer o réu pessoalmente.
Ato contínuo, alega que um dos policiais militares exibiu imagens captadas pela câmera corporal, do momento da prisão do acusado e, com base nessas imagens, a vítima identificou o denunciado como suposto autor do delito.
E por fim, arguiu nulidade por cerceamento de defesa por indeferimento de pergunta crucial ao reconhecimento pessoal, em razão do indeferimento de perguntas, sob a justificativa de que a audiência estava sendo gravada.
Vejamos.
A autoria exsurge tranquila pelo robusto conjunto de provas coligido aos autos, na medida em que o acusado foi preso em flagrante na condução do veículo Fiat Uno/Vivace, de propriedade da vítima Elaine Cunha, além do celular e agenda da vítima, que estavam no interior do automóvel.
Também não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão de pergunta crucial ao reconhecimento pessoal.
O fato de a vítima ter declarado que o suposto autor do fato era pardo, o que abriria um leque de possibilidades acerca da compleição física do roubado, segundo a defesa, em nada enfraquece a prova de autoria, sendo certo que o réu foi reconhecido em sede judicial, restando frisar, mais uma vez, que o acusado foi preso em flagrante, logo após o cometimento do crime, na posse do veículo, telefone e agenda da vítima.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
DO MÉRITO Assim, superadas tais questões, passo a enfrentar o mérito da acusação propriamente dito.
Do que se extrai dos autos é que a prova da materialidade restou devidamente comprovada através das declarações prestadas em sede policial, que foram corroboradas pela prova oral coligida em Juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante de index 143559198; Auto de Apreensão de index 143563955 e Auto de Entrega de index 143563957, que não deixam qualquer dúvida quanto à subtração ocorrida no dia 12 de setembro de 2024, da qual foi vítima Elaine Cunha.
A prova de autoria, por sua vez, restou induvidosa ao final da instrução criminal, senão vejamos.
Ouvida em Juízo, a vítima Elaine Cunha prestou depoimento e declarou, em síntese, que é pensionista e trabalha com venda de perfumes; que os elementos era pardos e não eram tão altos; que os dois não eram gordos; que eles estavam de capacete, o tempo todo; que viu o rosto de um deles; que estava muito nervosa e não se recorda muito; que não viu tatuagem ou cicatriz; que tinha ido lanchar e estava retornando para casa, quando encontrou com uma amiga, que pediu para a depoente entregar um remédio para a irmã dela; que quando parou o carro, colocou no ponto morto e puxou o freio de mão, eles vieram com a moto e com a arma, dizendo “perdeu, perdeu, sai do carro”, puxando seu braço e a ofendendo com xingamentos; que todos os dois desceram da moto; que viu arma de fogo, mas não sabe dizer se estava com o carona ou com o motorista; que eles colocaram a arma em cima da depoente e um deles falava “mata ela”; que foi puxada de dentro do carro e chegou a ficar roxa; que saiu e largou o celular e a agenda de anotação dentro do carro; que um entrou no carro e o outro saiu com a moto; que a moto tinha um baú atrás; que continuou seguindo para sua casa, caminhando; que viu um motoqueiro e esse rapaz a ajudou; que seu sobrinho estava indo buscar a sobrinha da depoente na academia e gritou por ele, avisando que tinha sido roubada; que entrou no carro do seu sobrinho, buscaram sua sobrinha e depois começou a passar mal; que sua sobrinha lhe deu um calmante e depois foi com a filha para a Delegacia, pois tinham ligado para avisar que seu carro tinha sido encontrado com um meliante; que essa ligação foi no mesmo dia e não demorou muito; que o guarda encontrou o réu fazendo uma contramão, logo depois de assalta-la; que o guarda falou que o acusado só parou após bater em três carros e bateu em um paredão e acabou com o lado direito do carro; que o local onde o réu bateu com o carro não fica perto do local onde foi assaltada; que, na Delegacia, viu a foto do elemento que saiu com o carro na câmera corporal do policial; que somente viu o rosto dele na imagem da câmera e não viu a imagem da abordagem; que, ali, reconheceu o réu como sendo o elemento que levou o seu veículo; que recuperou o carro, a agenda de anotação e o celular; que não conhecia o réu; que não sabe dizer se o capacete que eles usavam era aberto ou fechado, pois estava muito nervosa e não conseguiu ver direito; que só viu o réu quando ele entrou no carro, pois ele olhou para o rosto da depoente e a empurrou; que o réu entrou no carro de capacete; que conseguiu reconhecer o acusado como sendo o assaltante pois olhou dentro do rosto dele e ele olhou dentro do olho da depoente, quando ele puxou o seu braço e a empurrou; que não sabe dizer nenhuma característica do rosto dele, pois estava muito nervosa; que na sua mente veio ele, na mesma hora em que viu aquela foto na Delegacia; que o policial, ao mostrar a câmera, não disse que aquele rapaz estava na condução do veículo; que o policial perguntou se a depoente reconhecia o rapaz e ela afirmou que era esse mesmo; que o policial não mostrou as imagens; que estava muito nervosa e o policial disse que ela teria que reconhecer o meliante; que ficou com medo e perguntou se iria fazer o reconhecimento sozinha e se seria vista por ele; que nesse momento o policial mostrou a câmera e a depoente afirmou que se tratava da mesma pessoa; que ele estava com o capacete preto na câmera; que não se recorda quem mostrou a arma, mas tem certeza de que existia uma, pois foi colocada na sua cabeça, ainda quando estava dentro do carro; que foi puxada por um dos dois, mas não sabe precisar quem foi; que saiu do trailer da sua amiga por volta da nove horas da noite e o crime foi próximo do trailer; que foi no Rocha e estava chegando perto de casa; que seu carro estava parado, para entregar o remédio da sua vizinha; que estava falando com sua vizinha no telefone e ela viria no portão; que não viu o réu, pessoalmente, na Delegacia, só através da câmera; que não conhecia o policial que prestou depoimento; que o policial que prestou depoimento foi o que abordou o rapaz; que não sabe dizer se foi este policial ou se foi o outro que mostrou a câmera; que não teve contato com os policiais depois; que conversou com o policial, do lado de fora da sala de audiências.
A vítima realizou o procedimento de reconhecimento pessoal em Juízo, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal e reconheceu o acusado com autor do crime de roubo.
O policial militar Marcio do Patrocínio Pereira, lotado na Diretoria de Abastecimento, foi ouvido em Juízo e declarou, em síntese, que reconhece o réu e se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento pelo Segurança Presente, sentido Alcântara, na Avenida Maricá; que nas proximidades do Mercado Extra, vinha uma Fiat Uno; que ali tem uma bifurcação, na Praça do Rocha, e a Fiat Uno veio do lado direito, na contramão; que tentou abordá-lo, mas ele fez a manobra e jogou o carro por cima do canteiro onde o pessoa atravessa; que estava de moto e jogou a moto para o outro lado também, na tentativa, novamente, de abordá-lo; que ele acelerou o carro e empreendeu fuga; que foram fazendo o cerco, tentando acompanha-lo; que só conseguiram alcança-lo na Venda da Cruz, no Minha Casa, Minha Vida, porque bateu com a roda do carro em outro veículo, no meio-fio ou em algum buraco e o carro parou; que fizeram a abordagem e o réu saiu do carro, levantou as mãos e disse que perdeu; que fizeram a revista pessoal e dentro do veículo; que arrecadaram, dentro do veículo, uma agenda e o telefone da vítima; que indagaram o que tinha acontecido e o acusado falou que ele, junto com outro nacional, teriam efetuado o roubo desse veículo na Praça do Rocha, há poucos instantes; que essa outra pessoa era um conhecido dele, que estava em uma motocicleta, segundo o acusado; que o telefone da vítima estava dentro do veículo, quando alguém ligou para o número; que tentou atender e avisar sobre o roubo, mas não conseguiu; que ligaram para uma outra pessoa, cujo número estava na agenda, para informar sobre o roubo; que essa pessoa era conhecida da vítima; que fizeram contato com o reboque e o réu foi conduzido à 73ª DP; que, depois, a vítima compareceu à 73ª DP, mas não se recorda se ela reconheceu o réu; que não sabe precisar o tempo que durou a perseguição, mas foi por uma distância entre cinco a sete quilômetros, da Praça do Rocha até o bairro de Venda da Cruz; que o réu fazia manobras bruscas, em alta velocidade e batendo em outros veículos; que não viu nenhum outro veículo acompanhando a fuga do acusado; que não houve disparos de arma de fogo vindo de dentro do veículo; que não houve disparo de arma de fogo pelo depoente nem por nenhum colega da guarnição; que não foi encontrada arma de fogo com o réu; que o acusado não estava usando capacete, mas havia um capacete dentro do carro; que não mostrou imagem da sua câmera corporal para a vítima e não sabe dizer se algum colega da sua guarnição mostrou; que teve contato com a vítima somente na Delegacia; que não tem amizade com a vítima; que a vítima estava sentada do lado de fora da sala de audiências; que a vítima sentou ao lado do depoente, mas não conversaram sobre os fatos; que somente conversaram sobre a demora na audiência e não falaram sobre a geolocalização onde o réu foi encontrado.
O policial militar Fabio Carriço de Oliveria, lotado atualmente na 13ª UPP, no Complexo do Alemão, foi ouvido em Juízo e prestou as seguintes declarações, em síntese: que estavam em término de serviço, fazendo patrulhamento pelo Rocha, perto do Extra, onde avistou um veículo vindo na contramão; que achou estranho, pois é normal ver moto andando na contramão, mas um carro na contramão, na via, já é mais difícil; que, logo em seguida, ele jogou para cima do canteiro e jogou para a outra mão, que é a mão normal; que o depoente jogou para a mão contrária, que era a mão normal do réu e tentou fechar a pista para fazer a abordagem ao veículo, pois era um caso atípico; que o acusado jogou por cima da calçada, desviando das motos, e partiu em fuga; que o depoente e seu parceiro subiram na moto, ligaram o giro, a sirene e foram atrás, num percurso bem grande; que, do Rocha, só foram pegá-lo em Venda da Cruz; que o acusado bateu em um veículo, onde acha que quebrou a homocinética do carro e perdeu o controle; que desembarcaram da moto e pediram para o réu descer, achando que ele estava armado; que não efetuaram nenhum disparo e o acusado desceu com as mãos para o alto, falando “perdi, perdi”; que realizaram a abordagem e revista; que foi encontrado um celular e um caderno; que queriam achar o dono do veículo, pois o carro não constava como roubado; que lograram êxito em achar um contato e uma senhora atendeu, dizendo que a amiga que estava com ela tinha sido roubada; que conseguiram um reboque e levaram o veículo para a 73ª DP; que a vítima reconheceu o réu na Delegacia; que a vítima disse que foi abordada por duas pessoas, que estavam em uma moto, e uma delas estava armada; que a vítima estava muito nervosa e disse que foi ameaçada o tempo todo; que o carro e o celular foram subtraídos; que o veículo tinha sido subtraído há poucos minutos; que a abordagem começou perto do Extra, no Rocha; que o acusado não estava usando capacete no momento da abordagem; que não foi encontrada arma de fogo; que estavam usando câmera corporal; que participou do procedimento de reconhecimento realizado pela vítima; que ao ver o acusado, a vítima começou a tremer e ficou desesperada de medo; que a vítima viu o réu pessoalmente; que não mostrou as imagens da câmera corporal para a vítima e não se recorda se o seu colega mostrou; que não houve disparos de arma de fogo, nem por parte do acusado, nem por parte dos policiais; que permaneceu junto com seu colega de farda durante toda a lavratura do flagrante; que não chegaram a ver o elemento que estava na moto; que o veículo na contramão foi o motivo de ter chamado a atenção.
Por fim, o acusado Erick Romério Ribeiro Duarte, por ocasião de seu interrogatório, manifestou o desejo de exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Desse modo, impõe-se reconhecer que as provas produzidas nos autos trouxeram a certeza necessária ao juízo de reprovação em relação ao crime narrado na denúncia, na medida em que não há qualquer razão para se desprestigiar os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares em Juízo.
Com efeito, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta para ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido é o entendimento esposado pela Colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no aresto a seguir colacionado, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVER-SOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifamos) Em que pese a vítima relatar em Juízo que estava muito nervosa no momento em que foi abordada, conseguiu narrar perfeitamente os fatos, de modo harmônico com o que declarado em sede policial.
A prova dos autos é farta, evidenciando a fragilidade da tese defensiva, devendo prevalecer a versão firme e coesa apresentada pela vítima, que trouxe à tona os fatos, com detalhes, que somente poderiam ser revelados por quem, de fato, esteve presente e vivenciou toda a ação delituosa. É sabido que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários se levantem, conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência.
Por outro lado, a defesa não foi capaz de produzir qualquer prova capaz de justificar porque o acusado estava conduzindo o veículo subtraído da vítima, além de estar na posse do celular e caderno de telefone, também da vítima, no momento da prisão em flagrante.
Na sequência, impossível o afastamento das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, vez que devidamente demonstradas nos autos.
A vítima foi categórica em afirmar que foi abordada por dois elementos que vieram de moto, sendo que o réu entrou no automóvel e o outro evadiu na motocicleta, sendo certa a divisão de tarefas e o ajuste prévio na empreitada criminosa, direcionados à subtração de seus bens.
A qualificadora referente ao emprego de arma de fogo também restou comprovada, eis que a vítima afirmou que uma arma de fogo foi colocada na sua cabeça, quando ainda estava no interior do veículo.
Assim, não há dúvidas acerca da utilização do artefato bélico como mecanismo de intimidação para a prática criminosa. É cediço que a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia se torna desnecessária quando a sua utilização no roubo fica claramente demonstrada.
Prosseguindo, quanto ao mérito, a defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas de autoria.
Todavia, sem razão.
As provas produzidas nos autos se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório contra o réu, conforme acima já pontuado.
O crime de roubo restou consumado, eis que houve a inversão da posse dos bens da vítima.
Insta ressaltar que o crime de roubo consuma-se com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo.
De igual modo, incabível a desclassificação da conduta do art. 157, do CP para o delito de receptação, vez que comprovado nos autos que o denunciado foi um dos autores do delito de roubo, seja pelas declarações da vítima, como pelos depoimentos dos policiais militares.
Por fim, apesar de o Ministério Público, em suas Alegações Finais, ter requerido a condenação do réu nas penas do art. 330 do Código Penal, e a Defesa ter pugnado pela absolvição em relação a este delito, fato é que o crime de desobediência não foi narrado da denúncia.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido.
Desse modo, ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, certo é que o réu praticou o crime de roubo duplamente qualificado imputado na denúncia.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR ERICK ROMÉRIO RIBEIRO DUARTEnas penas dos crimes capitulados no artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Assim, atenta às diretrizes dispostas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar e a individualizar a pena a ser imposta ao réu: DO CRIME DO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, DO CÓDIGO PENAL Da 1ª Fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal, nos termos do art. 49 do Código Penal.
Da 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, a pena resta intocada nesta fase da dosimetria.
Da 3ª Fase: Finalmente, presentes duas causas de aumento de pena, em razão de o crime ter sido praticado em concurso de agentes e em razão da grave ameaça ter sido exercida com emprego de arma de fogo.
Considerando o concurso de causas de aumento, aplico o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, devendo elevar-se a sanção uma única vez, utilizando-se a maior fração, ou seja, de 2/3 (dois terços).
Desse modo, acomodo a pena final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal, a qual torno definitiva na ausência de outras modificadoras.
Trata-se de crime praticado com grave ameaça e observando-se a pena aplicada, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que não estão presentes os requisitos legais previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal condeno o réu ao pagamento das custas devendo a possível isenção ser valorada quando da execução da pena.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, observados os termos do art. 33, §2º, “b” e art. 33, §3º, do Código Penal, em razão do quantitativo de pena aplicado somado à gravidade do crime, cometido com o emprego de arma de fogo e envolvendo concurso de agentes, tudo a exigir a aplicação de regime prisional mais gravoso.
A aplicação da detração penal é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, de acordo com o artigo 66, III, c, da Lei 7.210/84.
O réu teve sua prisão preventiva decretada e respondeu ao processo recolhido ao cárcere, permanecendo íntegros e inalterados os motivos que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar até a presente data, que se encontra ainda mais evidente diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Ainda, destaco que a substituição da custódia nesta fase por medidas cautelares diversas não se apresenta suficiente ou adequada para garantir a efetividade do processo, a ordem pública ou a eventual aplicação da lei penal, razões pelas quais deixo de conceder ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária comunicando a necessidade de imediata transferência do acusado para estabelecimento prisional compatível com o REGIME SEMIABERTO.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença, por força do art. 392, I do Código de Processo Penal, assim como a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
De outra forma, após o recebimento de eventual recurso, expeça-se a CES provisória, certificando o cumprimento nos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa Técnica.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juíza de Direito -
08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 14:44
Pedido conhecido em parte e procedente
-
29/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ERICK ROMÉRIO RIBEIRO DUARTE em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:40
Outras Decisões
-
30/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:05
Juntada de carta
-
24/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:57
Juntada de carta
-
24/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FABIANO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THALLES SILVA FRAZAO ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:51
Juntada de carta
-
27/03/2025 16:18
Outras Decisões
-
26/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FABIANO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:16
Outras Decisões
-
20/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 14:30 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FABIANO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de THALLES SILVA FRAZAO ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:24
Juntada de carta
-
21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:40
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:55
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:27
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:44
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 15:15 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
27/11/2024 14:48
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 14:30 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FABIANO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de THALLES SILVA FRAZAO ROCHA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FABIANO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de THALLES SILVA FRAZAO ROCHA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FABIANO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:48
Decorrido prazo de THALLES SILVA FRAZAO ROCHA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro os pleitos requeridos pela Defesa.
Aguarde-se à audiência de continuação designada. -
18/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:48
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:18
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ FABIANO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THALLES SILVA FRAZAO ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/11/2024 15:15 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
05/11/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de ciência
-
01/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:40
Outras Decisões
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL FARIA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELAINE CUNHA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INGRID MARINS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 16:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
22/10/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 15:15 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
22/10/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:23
Outras Decisões
-
18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:33
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:24
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ERICK ROMÉRIO RIBEIRO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:11
Juntada de carta
-
19/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:24
Juntada de carta
-
18/09/2024 18:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 16:00
Recebida a denúncia contra ERICK ROMÉRIO RIBEIRO DUARTE (FLAGRANTEADO)
-
18/09/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 16:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
17/09/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/09/2024 20:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
14/09/2024 20:58
Juntada de petição
-
14/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 16:28
Juntada de mandado de prisão
-
14/09/2024 14:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/09/2024 14:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2024 14:01
Audiência Custódia realizada para 14/09/2024 13:11 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
14/09/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
-
14/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:38
Audiência Custódia designada para 14/09/2024 13:11 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
13/09/2024 13:45
Juntada de petição
-
13/09/2024 10:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/09/2024 03:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
13/09/2024 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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