TJRJ - 0882665-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0882665-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LEITE PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando o depósito dos honorários, ao perito para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882665-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LEITE PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante da ausência de impugnação, homologo os honorários periciais requeridos no id 193155121.
Venha pela ré, em cinco dias, o pagamento de metade do valor, nos termos já explicitados no último parágrafo de id 180669355 e no id 198129854, primeira parte.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:57
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:15
Outras Decisões
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04/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0882665-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LEITE PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a revisão de faturas de fornecimento de água e esgoto, bem como repetição de indébito em dobro e reparação moral, alegando, em síntese, ser cliente da ré, possuindo hidrômetro nº Y23SG2301709; que as faturas a partir de outubro de 2023 passaram a apresentar valor muito superior e discrepante da média de consumo da demandante; que a autora solicitou que a ré verificasse se havia algum vazamento ou problema no hidrômetro, e nada foi identificado; que no local há três residências e apenas um hidrômetro; que o aumento repentino das contas ocorreu após uma vistoria feita pela ré em que ela procedeu à troca do hidrômetro, de forma unilateral, e também pelo uso da tabela progressiva de consumo, o que é indevido, já que a ré considera que no local há uma unidade, mas na verdade há três.
Requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar o corte no serviço ou de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, e a procedência do pedido para que a ré proceda ao refaturamento das contas impugnadas, sendo condenada a devolver em dobro o excesso cobrado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A autora apresentou aditamento à inicial no id 130043733, para inclusão de mais uma conta no pedido de revisão, referente a junho de 2024, no valor de R$ 5.668,87.
Decisão no id 136759595, deferindo a tutela de urgência, e determinando que a autora depositasse as contas em aberto, no valor correspondente à média dos últimos doze meses.
Contestação no id 141214732, sustentando a ré, em síntese, a legitimidade da cobrança impugnada, bem como a legalidade da tarifa progressiva aplicada às contas.
Réplica no id 147866198.
Decisão saneadora no id 158736714, sendo decretada a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré no id 162265322, requerendo a juntada de prova documental, sobre a qual se manifestou a parte autora no id 176639154. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não obstante a decretação da inversão do ônus da prova e o desinteresse da ré em produzir outras provas, converto o julgamento em diligência, sendo necessária, para o deslinde do feito, maior dilação probatória.
Vê-se pelo histórico de consumo da unidade em questão, constante no id 162265326, que o hidrômetro inicialmente estava travado, deixando de marcar qualquer consumo.
Com a substituição do medidor, inicialmente passou a haver consumo aparentemente regular, que, no entanto, subiu abruptamente, atingindo até 92m3 na conta de junho de 2024.
Além disso, a cobrança sempre foi feita com base em uma única economia, quando se trata de três, de acordo com o próprio documento inserido pela concessionária em sua contestação.
Dadas as circunstâncias, determino a produção de prova pericial técnica para que seja verificada a correção ou não da cobrança impugnada pela parte autora.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
Francisco Leudo Menezes de Sousa, cadastrado no SEJUD.
Intime-se O expert para que formule sua proposta honorária.
Após, digam as partes.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de cinco dias.
Observe-se que, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser rateados pelas partes, ressalvando-se a JG concedida à autora.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 14:54
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:48
Nomeado perito
-
25/03/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0882665-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LEITE PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Id 162265322: Diga a parte autora sobre os novos documentos apresentados, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0882665-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LEITE PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Partes legítimas e devidamente representadas, balizadas a pretensão e a resistência pela petição inicial e pela contestação, respectivamente.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Não foram suscitadas preliminares.
Declaro, pois, saneado o feito.
A parte autora contesta a cobrança das faturas a partir de outubro de 2023, que apresentaram valores muito superiores à sua média de consumo.
A parte ré, por sua vez, alega que a cobrança está correta.
Como já ressaltado na decisão de id 136759595, a alegação da autora é corroborada com os documentos que a instruem, notadamente das contas que demonstram o acréscimo súbito do consumo, reputado a um defeito do medidor, o que é possível - ainda que se leve em conta, como alegado pela parte ré, a tarifa progressiva de consumo.
Diante do quadro exposto, perfeitamente cabível na hipótese a decretação da inversão dos ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é direito básico do consumidor, nos termos do dispositivo referido acima, a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu benefício, quando, a critério do Juiz forem consideradas verossímeis as alegações do autor, ou for este considerado hipossuficiente, em sentido amplo.
Por ambos os fundamentos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para determinar que a ré demonstre a regularidade da cobrança ora impugnada, e que ela reflete o real consumo na unidade consumidora, ressaltando-se que a única prova idônea para demonstrar tal alegação é a prova pericial.
Destarte, diga a ré, em cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA LEITE PEREIRA - CPF: *98.***.*92-49 (AUTOR).
-
12/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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