TJRJ - 0025579-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:03
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução fiscal em apenso para cobrança de IPTU dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, referente ao imóvel sito na RUA SARG JOSE DA SILVA Nº 0, LOT 19 PAL 16070 QDR B, JOA, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22611-140.
O embargante pretende o reconhecimento da nulidade integral dos lançamentos porque se trataria de imóvel sem existência física e sem nenhuma possibilidade de acesso ou aproveitamento, localizado em encosta íngreme e em aclive acentuado, situação que já teria sido reconhecida pelo embargado, conforme documento anexado à inicial, em fl. 11.
Subsidiariamente, caso não acolhido o argumento inicial, requer a revisão do valor venal atribuído ao imóvel, porque o apurado pelo MRJ se mostraria excessivo.
Ainda sustenta a duplicidade relativa ao exercício de 2021./r/r/n/nEm razão disso foi deferida a produção de prova pericial e, apresentada a estimativa de honorários pela expert, a parte autora, requerente da prova, apresentou impugnação.
Quanto ao MRJ, regularmente intimado (fl. 166), não consta que tenha se manifestado./r/r/n/nIntimada, a i. perita concordou com a redução da remuneração pelo trabalho, para o valor de R$ 6.600,00. com possibilidade de parcelamento em seis vezes./r/r/n/nPois bem, constato que a expert justifica adequadamente o valor pretendido para seus honorários, que se mostra condizente com a extensão e a complexidade do trabalho, conforme justifica que apresenta por último nos autos, no sentido de que como não há acesso físico a nenhum dos lotes, e, conforme depreende-se da imagem a seguir reproduzida, de posse do levantamento topográfico e do auxílio de ferramentas como o google, é desnecessária a vistoria, podendo a perícia ser realizada de forma indireta./r/r/n/nA remuneração do trabalho que será realizado deve ser justificada pelo profissional nomeado pelo juízo, segundo a complexidade do estudo, número estimado de horas de trabalho e as despesas respectivas, conforme previsão do artigo 2º, da Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça./r/r/n/nRessalte-se que os peritos, na qualidade de auxiliares da justiça, devem ser ressarcidos pelo exercício do múnus público a eles atribuído segundo valor que atenda à modicidade própria da remuneração de qualquer serviço público./r/r/n/nTudo considerado, diante da concordância manifestada pela i. perita, acolho a redução do valor por ela apresentada e, assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), por estarem em conformidade à complexidade e à extensão do trabalho a ser realizado, podendo ser parcelado em SEIS VEZES./r/r/n/nIntime-se a parte requerente da prova para depósito da primeira parcela dos honorários periciais ora homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova, ressaltando que a perita somente será intimada para início dos trabalhos com o pagamento da última parcela./r/r/n/nCom a integralização do depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias. /r/r/n/nIntimem-se. -
13/05/2025 11:40
Conclusão
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13/05/2025 11:40
Outras Decisões
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08/05/2025 16:34
Juntada de petição
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28/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:03
Conclusão
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27/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:55
Juntada de petição
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15/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
À perita, no prazo de 5 (cinco dias) para apresentar proposta de honorários. -
27/11/2024 14:09
Juntada de petição
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26/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:49
Juntada de petição
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10/11/2024 19:48
Juntada de petição
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05/11/2024 19:18
Juntada de petição
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11/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:06
Conclusão
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25/09/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 21:36
Juntada de documento
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23/09/2024 21:36
Juntada de documento
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23/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:38
Conclusão
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03/09/2024 18:18
Juntada de petição
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30/08/2024 15:03
Juntada de petição
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12/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:24
Juntada de petição
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26/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 15:36
Juntada de petição
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20/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:52
Juntada de petição
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15/03/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 18:03
Juntada de petição
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20/02/2024 09:24
Juntada de petição
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19/02/2024 08:07
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:07
Conclusão
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19/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:03
Apensamento
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16/02/2024 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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