TJRJ - 0801636-90.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:12
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAMACENO TEODORO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0801636-90.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA APARECIDA DAMACENO TEODORO EXECUTADO: VANESSA VILELA SALES DA SILVA *24.***.*71-52 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 02/2024, com sentença de mérito prolatada em 05/2024.
Foi decretada a revelia da ré através da decisão de index 113625387.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e, tratando-se de réu revel na fase de conhecimento, necessária a intimação do devedor para cumprimento de sentença, como preceitua o art.513 do CPC e decidido pelo STJ no REsp 1760914.
Contudo, o réu não foi localizado, conforme AR negativo de index 136634486 e mandado negativo de index 151837630.
Intimada a se manifestar acerca da diligência negativa, a exequente quedou-se inerte (certidão de index 159654148).
Assim sendo, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização do executado e de seus bens, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida (Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023) Ainda, a realização exaustiva de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 3 de dezembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAMACENO TEODORO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:27
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/07/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAMACENO TEODORO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/05/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2024 17:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO BRAVO DOMENICI PEQUENO
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25/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:30
Decretada a revelia
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18/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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18/04/2024 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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09/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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