TJRJ - 0106445-03.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 18:23
Mero expediente
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03/09/2025 17:38
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106445-03.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0841003-30.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01164965 AGTE: GISELE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BELEM OAB/RJ-073214 ADVOGADO: SARITA ALVES FERREIRA PAIVA OAB/RJ-138435 AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO DESPACHO: A fim de comprovar a alegação de que arcava parcialmente com as mensalidades do plano - o que não se confunde com coparticipação em consultas, exames e etc - venham, em derradeira oportunidade de 05 dias, os três últimos contracheques ou comprovantes de pagamento parcial das mensalidades pela agravante. -
23/05/2025 15:04
Mero expediente
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03/04/2025 14:04
Conclusão
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03/04/2025 14:00
Documento
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13/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 09:57
Ato ordinatório
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09/01/2025 13:51
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106445-03.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0841003-30.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01164965 AGTE: GISELE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BELEM OAB/RJ-073214 ADVOGADO: SARITA ALVES FERREIRA PAIVA OAB/RJ-138435 AGDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106445-03.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0841003-30.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01164965 AGTE: GISELE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BELEM OAB/RJ-073214 ADVOGADO: SARITA ALVES FERREIRA PAIVA OAB/RJ-138435 AGDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: Agravante: Gisele da Conceição Silva.
Agravado: Sul América Serviços de Saúde S/A Relator: Desembargador Alcides da Fonseca Neto DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, na qual alegou a agravante que foi demitida sem justa causa em setembro de 2024, após 03 anos de vínculo empregatício e de ser segurada do plano de saúde.
E que em outubro o plano foi cancelado.
Sustentou que se encontra em tratamento um quadro de hipertensão intracraniana idiopática desde julho de 2022.
Pretendeu, assim, o restabelecimento do plano e sua manutenção por, ao menos doze meses, mediante o pagamento mensal de R$ 81,66.
A decisão proferida pela juíza Aline Andrade de Castro Dias, da 1ª Vara Cível de Jacarepaguá, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (i.e. 160825719): "1.
Diante da análise dos documentos colacionados pela parte autora, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte demandante comprova a sua hipossuficiência econômica, fazendo, assim, jus ao benefício requerido, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se onde couber. 2.
Quanto ao pleito de tutela, a parte autora requer que seja compelida a parte ré restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições ofertadas, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como fornecer toda medicamentação necessária, sob pena de igual multa, mediante o pagamento da mensalidade equivalente a R$ 81,66 (oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), antes da sua demissão involuntária.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que não resta, neste exato momento, evidente o direito autoral, de forma inequívoca.
Logo, o direito aqui perseguido deve ser apurado em sede de cognição exauriente e após a devida dilação probatória, eis que necessita do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida." Contra tal decisão, se insurge a agravante. É o relatório Decido.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso pressupõe a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito, nos termos do disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, da análise dos argumentos apresentados pela agravante, em sede de cognição sumária, se vislumbra o perigo da demora, a justificar a concessão de efeito suspensivo da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Isto porque, de acordo com a documentação acostada, a agravante encontra-se em tratamento médico e, ao menos por ora, enquanto a decisão de mérito do presente recurso demanda dilação probatória, faz-se necessário o restabelecimento do plano para que o tratamento não seja interrompido.
Entretanto, deverá a agravante custear integralmente a mensalidade do plano, do mesmo modo que fazia o ex-empregador, que não corresponde a R$ 81,66, o qual, em verdade, refletiu o valor da sua coparticipação em determinado período.
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual revisão de meu entendimento, inclusive após a sobrevinda das informações solicitadas junto ao juízo a quo, assim igualmente as próprias contrarrazões ao recurso, faz-se necessário o deferimento da antecipação de tutela, para determinar que a agravada restabeleça o plano de saúde da agravante, mediante o custeio integral das mensalidades pela recorrente, no mesmo valor pago pelo ex-empregador, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes acima expostos.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, informando-se e solicitando-se informações.
Intime-se à agravada, por Oficial de Justiça, para cumprimento da decisão e para ofertar contrarrazões.
Sem prejuízo, comprove a parte agravante que arcava com o custo parcial da mensalidade do plano, cujo restabelecimento é pretendido, nos termos do Tema 989/STJ.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELATOR Página 1 de 1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0106445-03.2024.8.19.0000 Secretaria da Sétima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, n. 37, sala 332 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6012 - E-mail: [email protected] -
02/01/2025 16:57
Documento
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02/01/2025 16:53
Expedição de documento
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19/12/2024 19:34
Concessão de efeito suspensivo
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19/12/2024 16:33
Conclusão
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19/12/2024 16:30
Distribuição
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19/12/2024 15:20
Remessa
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19/12/2024 15:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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