TJRJ - 0015363-33.2014.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
 - 
                                            
10/06/2025 15:47
Documento
 - 
                                            
19/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015363-33.2014.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0015363-33.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00575510 APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: ADRIANA DALBONI SANTOS MUNIZ OAB/RJ-159554 ADVOGADO: ROBERTA FERNANDA CARDOSO RIOS OAB/RJ-179565 APELANTE: MARIO LUCIO LACERDA APELANTE: ROSANA DA SILVA SÁ ADVOGADO: WEDERSON CARDOSO CORREA OAB/RJ-211376 ADVOGADO: RAFAEL CORRÊA DOS SANTOS OAB/RJ-203389 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de conhecimento objetivando os Autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com o Réu, com pedidos cumulados de retenção integral do sinal pago, no valor de R$ 84.300,00, além de indenização por danos material e moral.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para determinar a resilição do contrato de compra e venda do imóvel descrito nos autos, bem como para confirmar o direito à retenção do sinal de R$ 84.000,00, em favor da parte autora, além de condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano material efetivamente comprovado nos autos, rejeitado o pedido de reparação por dano moral.
Apelação de ambas as partes. Óbito do primeiro Autor no curso da demanda, sendo substituído por seu Espólio.
Examinando os autos verifica-se a referência a outra ação em curso entre as mesmas partes, que tem como causa de pedir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel que se discute neste processo, lá tendo sido apresentada reconvenção dos Autores deste feito, com pedido semelhante ao formulado nestes autos.
Além disso, no outro processo fora reconhecida a conexão entre as ações, o que foi ignorado quando da sentença.
Havendo inequívoca conexão entre as ações que tramitam entre as mesmas partes, têm a mesma causa de pedir, havendo ainda reconvenção com pedido semelhante ao destes autos, de ofício, deve a sentença ser anulada, para que se proceda ao julgamento conjunto, prejudicada a apreciação das apelações.
Sentença anulada, prejudicadas as apelações.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, ANULA-SE A SENTENÇA, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." - 
                                            
15/05/2025 14:23
Documento
 - 
                                            
15/05/2025 13:59
Conclusão
 - 
                                            
15/05/2025 11:01
Anulação de sentença/acórdão
 - 
                                            
07/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 043.
APELAÇÃO 0015363-33.2014.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0015363-33.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00575510 APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: ADRIANA DALBONI SANTOS MUNIZ OAB/RJ-159554 ADVOGADO: ROBERTA FERNANDA CARDOSO RIOS OAB/RJ-179565 APELANTE: MARIO LUCIO LACERDA APELANTE: ROSANA DA SILVA SÁ ADVOGADO: WEDERSON CARDOSO CORREA OAB/RJ-211376 ADVOGADO: RAFAEL CORRÊA DOS SANTOS OAB/RJ-203389 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO - 
                                            
05/05/2025 15:00
Inclusão em pauta
 - 
                                            
28/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
17/02/2025 08:49
Conclusão
 - 
                                            
14/02/2025 14:23
Documento
 - 
                                            
22/01/2025 16:41
Documento
 - 
                                            
08/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0015363-33.2014.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0015363-33.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00575510 APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: ADRIANA DALBONI SANTOS MUNIZ OAB/RJ-159554 ADVOGADO: ROBERTA FERNANDA CARDOSO RIOS OAB/RJ-179565 APELANTE: MARIO LUCIO LACERDA APELANTE: ROSANA DA SILVA SÁ ADVOGADO: WEDERSON CARDOSO CORREA OAB/RJ-211376 ADVOGADO: RAFAEL CORRÊA DOS SANTOS OAB/RJ-203389 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO: Intime-se, por via postal, o herdeiro do primeiro Apelante (MARIO) indicado na petição de índice 000407, para ciência deste feito e promover sua habilitação, ante a notícia de inexistência de inventário em curso. - 
                                            
02/01/2025 14:49
Expedição de documento
 - 
                                            
19/12/2024 19:14
Mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 11:09
Conclusão
 - 
                                            
06/12/2024 13:45
Documento
 - 
                                            
06/11/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
04/11/2024 22:41
Mero expediente
 - 
                                            
30/10/2024 15:53
Conclusão
 - 
                                            
27/09/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/09/2024 18:04
Mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 13:06
Conclusão
 - 
                                            
26/08/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
22/08/2024 18:14
Mero expediente
 - 
                                            
22/08/2024 15:17
Conclusão
 - 
                                            
31/07/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/07/2024 12:36
Mero expediente
 - 
                                            
16/07/2024 12:19
Conclusão
 - 
                                            
15/07/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
12/07/2024 11:16
Mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
08/07/2024 11:19
Conclusão
 - 
                                            
08/07/2024 11:00
Distribuição
 - 
                                            
08/07/2024 09:48
Remessa
 - 
                                            
05/07/2024 10:57
Remessa
 - 
                                            
05/07/2024 10:28
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885461-93.2023.8.19.0001
Marcos Fernando do Nascimento Rocha
Tim Celular S.A.
Advogado: Mauro Severiano Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 18:07
Processo nº 0034705-84.2017.8.19.0014
Rachel Barros de Freitas Teixeira Dutra
Banco do Brasil SA
Advogado: Lenicio Figueiredo Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 0804464-57.2023.8.19.0023
Marlene Lucia da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 09:14
Processo nº 0939805-87.2024.8.19.0001
Raiane Andressa Macau Jobim
Aguas do Rio 4
Advogado: Renata Faria Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 00:06
Processo nº 0844887-49.2024.8.19.0209
Jorge Nunes de Andrade
Banco Agibank S.A
Advogado: Fabiola Romao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 20:37