TJRJ - 0811805-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0811805-45.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NURIMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se.
Considerando a gratuidade de justiça deferida à parte sucumbente, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811805-45.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NURIMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA NURIMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S/Asob a alegação de que era servidora pública, tendo sido incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que realizou, em 2010, saque da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria, No entanto, posteriormente, verificou que o valor era irrisório em virtude de vícios na atualização dos valores e desfalques indevidos.
Requer que o réu proceda à devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, bem como indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
A inicial está no id 110905974.
Citação determinada no id 110942011 Contestação no id 121965263 apontando a competência da Justiça Federal, a ilegitimidade passiva, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a ausência de provas dos vícios, pugnando, portanto, pela improcedência, caso afastadas as preliminares e prejudiciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Banco do Brasilé parte legítimapara figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAna tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150.
Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo ou competência da Justiça Federal.
A documentação juntada pela autora é suficiente para revestir de verossimilhança a declaração de hipossuficiência que, aliás, já possui presunção neste sentido.
Ressalta-se, ainda, a condição de pessoa idosa, que invoca a norma do art. 17 da Lei Estadual 3350/99.
Nada obstante, deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAna tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." O termoinicialpara contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso,a parte autora teria tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP, no ano de 2010, quando efetuou o saque dos valores, conforme sua própria alegação, não podendo ser reputada outra a data para contagem do prazo prescricional.
Como se sabe, a prescrição visa estabilizar as relações jurídicas e evitar a eternização de litígios, se vinculando, desta forma, à segurança jurídica.
Deste modo, seria inviável do ponto de vista jurídico acatar como prazo inicial para contagem da prescrição uma data na qual a parte aponta, sem lastro probatório, que teria tomado ciência dos fatos.
Ao sacar os valores do PASEP caberia à autora questioná-los ou requerer os extratos pertinentes.
Poderia, ainda, como agora o fez, levar os extratos a um contador para atualização.
Observe-se que a autora teria o longo prazo de uma década para as diligências acima indicadas e para proceder com o exercício de sua pretensão, como lhe garantia o Código Civil, em seu art. 205.
Trazer tal pretensão ao Juízo decorrido tal prazo, sob a frágil alegação de que somente recentemente passou a suspeitar de desfalques vai de encontro ao mencionado princípio da segurança jurídica, sendo forçoso ao Juízo reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Com o trânsito, baixa e arquivamento.
PI.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:47
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de TARCILLA ALMEIDA CALDAS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0811805-45.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NURIMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU : BANCO DO BRASIL SA RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALVES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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