TJRJ - 0814401-75.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDNAIRA RODRIGUES LOPES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:17
Publicado Citação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0814401-75.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA GAUZE SOARES RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o desconto a título de “CONTRIB.
RIAAM 0800 000 8930” no valor de R$ 36,66 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de “CONTRIB.
RIAAM 0800 000 8930” no valor de R$ 36,66.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA MARIA GAUZE SOARES - CPF: *59.***.*93-68 (AUTOR).
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13/11/2024 05:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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