TJRJ - 0301845-20.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:02
Juntada de petição
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14/07/2025 13:53
Conclusão
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14/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
27/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:57
Conclusão
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27/06/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2025 08:28
Juntada de petição
-
21/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:56
Expedição de documento
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26/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos. -
26/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 10:04
Conclusão
-
23/11/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:45
Conclusão
-
05/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:18
Juntada de petição
-
24/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:07
Conclusão
-
10/05/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:19
Juntada de petição
-
04/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 19:59
Conclusão
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23/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 05:35
Juntada de petição
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11/11/2023 09:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/11/2023 09:01
Conclusão
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07/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:10
Juntada de petição
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18/10/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 09:21
Conclusão
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07/09/2023 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 08:30
Juntada de petição
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01/05/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:14
Juntada de documento
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25/04/2023 13:50
Conclusão
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25/04/2023 13:50
Outras Decisões
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19/02/2023 06:26
Documento
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02/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:26
Conclusão
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25/11/2022 18:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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