TJRJ - 0102049-92.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
27/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:00
Conclusão
-
27/06/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:57
Expedição de documento
-
26/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU/TCDL relacionados ao imóvel de matrícula n. 0827349-2, em relação aos exercícios financeiros de 2011 a 2013, ajuizada em face de Ana Katz. /r/r/n/nA executada opõe Exceção de Pré-Executividade (fls. 41/52) em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução de IPTU, alegando a venda do imóvel em questão antes da data da constituição do débito.
Alega, ainda, que a venda e a imissão na posse da legitimada ocorreu em 28/03/2011, de modo que a compradora já teria adquirido a propriedade pelo instituto da usucapião.
Indica como legitimada passiva: Gisella de Paula Stuart, brasileira, portadora da identidade de n. 13.063.448-8.
Pugna pelo acolhimento da presente exceção, extinguindo-se a execução, com condenação do exequente em honorários sucumbenciais (fls. 24/35).
A inicial veio instruída de documentos de fls. 36/53./r/r/n/nIntimado, o MRJ permaneceu inerte (fls. 76)./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nDe início, o comparecimento espontâneo da executada supre a ausência ou nulidade da citação, sendo certo que não houve qualquer medida constritiva no presente feito, não havendo, portanto, prejuízo./r/r/n/nO documento apresentado pela excipiente juntamente com sua objeção consiste em escritura de compra e venda (fls. 65/70), o que não supre a exigência legal que determina que apenas a certidão do RGI do imóvel, comprovando a data da efetivação do registro da compra e venda definitiva, se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária.
Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/nArt. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel./r/r/n/nNota-se que a executada informa que a compradora não atualizou o cadastro do imóvel perante a prefeitura e não realizou o registro de compra e venda perante o RGI./r/n /r/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias./r/r/n/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pelo que, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome da executada, legítima é a ação da urbe para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/nREsp 1185087 / BA RECURSO ESPECIAL/r/n2010/0046904-5 - Ministra ELIANA CALMON - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - SUJEITO PASSIVO - MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.110.551/SP - SÚMULA 399/STJ. 1.
Tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes do IPTU, cabendo ao legislador municipal a eleição do sujeito passivo do tributo. 2.
Recurso especial provido./r/r/n/nAgRg no Ag 1075630 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0170147-6 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
MATÉRIA SUBMETIDA AO ART. 543-C DO CPC.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; Resp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Agravo regimental provido./r/r/n/nSegundo o que dispõe o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais a autoridade administrativa poderá exigir a satisfação de seu crédito./r/r/n/nEntendimento este firmado no Recurso Especial nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nCom efeito, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio útil, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis, diante da solidariedade existente entre ambos. /r/r/n/nAinda que se entenda que a compradora foi imitida na posse em 2011, tal fato não altera a legitimidade passiva da executada em figurar concomitantemente com a compradora do imóvel.
Isso porque, a excipiente não demonstrou qualquer prova sobre eventual ação de usucapião do imóvel e seu registro.
Então, os argumentos usados pela excipiente não encontram amparo no ordenamento jurídico, conforme demonstrado nos fundamentos supracitados, remanescendo sua legitimidade no presente caso por constar como proprietária do imóvel diante da ausência de registro da compra e venda efetuada./r/r/n/nTodavia, demonstrada a alienação do imóvel por qualquer instrumento seja público ou particular se impõe a inclusão no polo passivo do atual possuidor com animus domini, a quem interessa a defesa e preservação da posse do imóvel, a fim de que tenha ciência dos atos processuais praticados./r/r/n/nSendo assim, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino a inclusão da compradora, atual possuidora do imóvel, GISELLA DE PAULA STUART, devendo o cartório proceder às devidas anotações junto ao DRA. /r/r/n/nTendo em vista que a dívida está em situação de cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa Municipal, preclusa a presente decisão, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o termo de penhora./r/r/n/nAto contínuo, intime-se a executada para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/nEm seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
17/12/2024 16:00
Juntada de documento
-
15/12/2024 11:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/12/2024 11:05
Conclusão
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31/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:54
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 22:42
Conclusão
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15/10/2022 13:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:25
Conclusão
-
20/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 10:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 10:49
Conclusão
-
16/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:57
Conclusão
-
21/04/2021 14:20
Processo Desarquivado
-
15/05/2020 23:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2020 18:32
Conclusão
-
29/04/2020 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2019 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2017 20:23
Documento
-
30/03/2015 15:20
Expedição de documento
-
29/03/2015 01:19
Conclusão
-
29/03/2015 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2015 01:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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