TJRJ - 0025539-91.2018.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Fls.275/276: Conforme já decidido e fudamentado à fl.184, a representante legal da empresa, Sra.
Alcinea Lima Azevedo, não compõe o polo passivo, motivo pelo qual INDEFIRO a realização de medidas constritivas em face desta.
Esclareça o Exequente como pretende prosseguir, considerando a empresa executada -EMPRESA DE ONIBUS SANJOANENSE CAMPOSTUR LTDA. -
11/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:20
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, devem ser acolhidos, pois de fato houve omissão na sentença, que não apreciou a alegada prescrição intercorrente./r/r/n/nPortanto, declaro a sentença para que passe a constar nos seguintes termos:/r/r/n/n Vistos, etc./r/r/n/nDispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95./r/r/n/nOs embargos de terceiro são cabíveis para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, manejados pelo proprietário ou possuidor, conforme inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCompulsando os autos verifico que, até a presente data, não houve qualquer constrição que pudesse ser defendido por tais embargos, sendo certo que a ora sócia da executada somente foi citada em execução como representante legal da empresa ré. /r/r/n/nAinda que as questões de ordem pública, como ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, possam ser reconhecidas de ofício, não é o caso dos autos, primeiro porque a Embargante foi citada como representante legal da executada ainda não respondendo com seus bens pessoais, segundo porque quando do fato gerador da execução a embargante ainda constava no rol dos sócios da executada e responde pelo mesmo até 2 anos após sua retirada a teor do artigo 1032 do CC. /r/r/n/nQuanto a alegada prescrição intercorrente, também deve ser rejeitada./r/nA mesma resta configurada nas hipóteses em que o exequente permanece inerte por prazo superior a 5 anos, sem tomar ou requerer qualquer medida e diligência de localização de bens ou do executado./r/r/n/nNo caso em tela, inexiste desídia do exequente superior ao prazo quinquenal.
A execução foi ajuizada em 2018, e em março de 2019 o exequente requereu a citação da embargante (fls. 53), tendo se manifestado constantemente nos autos a fim de efetivar a diligência citatória./r/r/n/nPortanto, não há como reconhecer a alegada prescrição intercorrente./r/r/n/nPor mais que seja possível o recebimento dos embargos de terceiros como Embargos à/r/nexecução, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas recursais, o mesmo também não poderia prosperar uma vez que não foram preenchidos os requisitos disposto no §1, do artigo 53 da Lei 9099/95, com a garantia do juízo./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante nos embargos de terceiro, tendo em vista que não houve constrição. /r/r/n/nSem custas e honorários./r/r/n/nTransitada em julgado, prossiga-se com a execução, devendo o exequente dizer como pretende prosseguir, sob pena de extinção da execução. /r/r/n/nNo mais, a sentença permanece tal como lançada, pois não há omissão quanto aos demais argumentos./r/r/n/nIntimem-se. -
09/04/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2025 13:49
Conclusão
-
09/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:13
Juntada de petição
-
28/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 14:55
Conclusão
-
03/12/2024 11:10
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Terceiros de fls. 215/220 .
Ao Embargado. -
07/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:14
Conclusão
-
04/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:04
Juntada de petição
-
13/08/2024 20:31
Documento
-
09/08/2024 16:33
Juntada de petição
-
23/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:16
Publicado Despacho em 16/07/2024
-
25/06/2024 09:16
Conclusão
-
15/04/2024 12:08
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 03:15
Documento
-
23/02/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:42
Conclusão
-
18/01/2024 16:42
Deferido o pedido de
-
18/01/2024 16:42
Publicado Decisão em 15/02/2024
-
10/10/2023 11:49
Juntada de petição
-
02/10/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 03:18
Documento
-
09/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:33
Publicado Despacho em 09/08/2023
-
26/07/2023 14:33
Conclusão
-
19/06/2023 12:44
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 03:47
Documento
-
11/04/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 14:22
Conclusão
-
12/01/2023 14:22
Publicado Despacho em 01/02/2023
-
12/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:20
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 02:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 02:11
Documento
-
04/07/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:10
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 04:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 04:22
Documento
-
01/12/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 14:58
Publicado Decisão em 06/12/2021
-
27/10/2021 14:58
Outras Decisões
-
27/10/2021 14:58
Conclusão
-
25/06/2021 13:42
Retificação de Classe Processual
-
24/06/2021 12:05
Juntada de petição
-
14/06/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 01:41
Documento
-
05/05/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 01:22
Documento
-
01/02/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:11
Publicado Despacho em 01/09/2020
-
19/08/2020 12:11
Conclusão
-
28/07/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 20:27
Juntada de petição
-
17/01/2020 15:24
Documento
-
29/11/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 16:27
Expedição de documento
-
19/11/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 14:35
Juntada de petição
-
11/07/2019 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2019 14:17
Publicado Decisão em 18/07/2019
-
11/07/2019 14:17
Conclusão
-
11/07/2019 14:17
Deferido o pedido de
-
29/03/2019 20:37
Juntada de petição
-
27/03/2019 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 15:04
Outras Decisões
-
26/03/2019 15:04
Publicado Decisão em 04/04/2019
-
26/03/2019 15:04
Conclusão
-
30/11/2018 07:03
Juntada de petição
-
22/11/2018 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 15:07
Documento
-
19/09/2018 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2018 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2018 11:30
Conclusão
-
03/09/2018 11:30
Publicado Decisão em 18/09/2018
-
03/09/2018 11:30
Outras Decisões
-
03/09/2018 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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