TJRJ - 0318582-98.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:07
Conclusão
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08/01/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 17:51
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
1 - Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/n /r/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta./r/r/n/nNo caso em tela, o juízo expressamente manifestou seu entendimento acerca da legitimidade do executado para figurar no polo passivo do presente feito, tendo sido devidamente explicitado os fundamentos de fato e de direito que fundamentaram a rejeição da peça de defesa, inclusive ressaltando-se a inexistência de decisão dos Tribunais Superiores com efeito vinculante em sentido contrário ao entendimento adotado na decisão embargada./r/r/n/nTrata-se, portanto, de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como omissão e/ou contradição revela-se apenas inconformismo com o decidido, mas que deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nAdemais, conforme já assentado na jurisprudência: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1833594/PE)./r/r/n/nDesta forma, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 112/116, devendo o feito prosseguir na forma já determinada na decisão embargada./r/r/n/r/n/n2 - Preclusa a presente, providencie, o CARTÓRIO, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o termo de penhora, tendo em vista que a dívida permanece em cobrança no sistema da Dívida Ativa do Município./r/r/n/n3 - Ato contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/n4 - Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n5 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n6 - Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
06/12/2024 17:12
Conclusão
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06/12/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:21
Juntada de petição
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04/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:37
Juntada de documento
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01/11/2024 16:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:47
Juntada de documento
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30/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:00
Juntada de petição
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10/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2024 19:42
Conclusão
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25/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 14:41
Conclusão
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08/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:26
Juntada de petição
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11/04/2024 08:22
Documento
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24/03/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 20:17
Conclusão
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24/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2023 12:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 18:59
Conclusão
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09/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 02:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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