TJRJ - 0106314-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:11
Juntada de petição
-
07/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 09:39
Conclusão
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07/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:43
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
À parte ré sobre manifestação de fls. 196 e seguintes, no prazo de dez dias. -
09/06/2025 15:10
Conclusão
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05/06/2025 18:10
Juntada de petição
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27/05/2025 16:40
Juntada de documento
-
10/04/2025 14:04
Juntada de documento
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09/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:55
Expedição de documento
-
09/04/2025 15:38
Juntada de petição
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19/03/2025 13:33
Conclusão
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19/03/2025 13:33
Reforma de decisão anterior
-
19/03/2025 13:33
Juntada de petição
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17/02/2025 13:22
Conclusão
-
17/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei./r/r/n/nO § 2º do art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz somente poderá indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos./r/r/n/nDa leitura dos comprovantes de rendimentos acostados pelo autor, verifica-se que o pagamento das custas judiciais não prejudicaria seu sustento, não sendo condizente com a afirmação de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. /r/r/n/nNo entanto, tendo em vista o princípio do acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas em 03 prestações mensais consecutivas, com a primeira vencendo 15 dias após a intimação dessa decisão, com fundamento no Enunciado nº 27, do Aviso TJ nº 57/2010 e no art. 4º, da Lei Estadual nº 6 .369/2012.
Comprovado o recolhimento, ou transcorrido em branco o prazo de vencimento, voltem conclusos. -
12/12/2024 15:48
Conclusão
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12/12/2024 15:48
Assistência judiciária gratuita
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12/12/2024 15:48
Juntada de petição
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06/11/2024 13:06
Conclusão
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06/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:54
Juntada de petição
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15/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:26
Conclusão
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04/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:50
Juntada de petição
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12/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:37
Conclusão
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10/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:35
Apensamento
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09/09/2024 13:28
Conclusão
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09/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:08
Conclusão
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19/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:08
Juntada de documento
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07/08/2024 14:46
Juntada de petição
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06/08/2024 18:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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