TJRJ - 0806484-81.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GERDANIA DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0806484-81.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERDANIA DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: RIO + SANEAMENTO BL3 SA Considerando a alegação de cumprimento da obrigação de fazer no ID 175196338 , nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 9 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
10/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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23/02/2025 00:49
Decorrido prazo de GERDANIA DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:12
Não recebido o recurso de GERDANIA DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*11-74 (AUTOR).
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18/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806484-81.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERDANIA DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: RIO + SANEAMENTO BL3 SA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 20:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:29
Juntada de ata da audiência
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21/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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21/01/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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21/01/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GERDANIA DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Informações.
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21/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806484-81.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERDANIA DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: RIO + SANEAMENTO BL3 SA 1.
Regularizada a comprovação do endereço da parte autora na juntada do ID 156210770. 2.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para que a ré retire o nome da autora dos cadastros de proteção de crédito, a documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.
Aguarde-se a audiência presencial já designada.
ITAGUAÍ, 18 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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11/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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