TJRJ - 0041684-93.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:26
Juntada de documento
-
12/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PAULO CESAR LOPES DE SOUZA, ajuizou, em 12.12.2016, ação em face de RC BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e BR4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual sustenta (fls. 3-30), em síntese, ter firmado com as demandadas contrato de promessa de compra e venda em 10.07.2012, para a aquisição da unidade 104, do empreendimento denominado Recanto Mais , a ser construído na Rua Flavio de Aquino - Recreio dos Bandeirantes; Relata que o contrato celebrado entre as partes tinha previsão de entrega do imóvel para dezembro/2015, acrescido do prazo legal de prorrogação, deveria o imóvel ser entregue em junho/2016.
Observa que até 2014 o empreendimento ainda não havia iniciado as obras, embora tenha pago mais de 25 parcelas, incluindo, sinal, taxa de decoração, mobiliário e paisagismo de empreendimento, totalizando mais de R$ 64.761,38.
Atrelado ao atraso na entrega do imóvel, afirma que solicitou a rescisão contratual administrativamente, o que foi negado pelas rés.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés depositem em Juízo o valor pago pelo autor, com os consectários inerentes a natureza da demanda, e obstem a incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a confirmação destes pedidos, bem como a condenação das rés a devolverem a integralidade das quantias pagas; a decretação da rescisão da promessa de compra e venda celebrada entre as partes; a reparação dos danos materiais, com devolução em dobro do valor pago como sinal (arras); a condenação ao pagamento dos aluguéis suportados pelo autor no período iniciado em julho/2016; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Acompanha a inicial os documentos de fls. 31-76.
Despacho, às fls. 168, deferindo a gratuidade de justiça.
Apenas a parte autora compareceu à audiência de conciliação (fls. 200) Sentença, às fls. 305, retificando o polo passivo, nos seguintes termos: Considerando que o 2º Réu não foi citado, homologo a desistência quanto ao mesmo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC Edital de citação da ré, às fls. 335. Às fls. 349 foi decretada a revelia da parte ré.
Contestação do Curado Especial, às fls. 358, por negativa geral.
Em provas, as partes declararam não terem mais provas a produzir (fls. 368-369 e 373).
Alegações finais da ré (fls. 382) e do autor (fls. 385-390), sendo o processo, na sequência, remetido ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica integralmente ao presente processo.
Trata-se de pedido de rescisão de contrato imobiliário em razão de atraso na realização da obra.
Regularmente citada, a ré deixou de se manifestar no processo, tendo sido decretada sua revelia, na forma do artigo 344 do CPC, o que traz a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Resta incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato e o autor efetuou os pagamentos das parcelas, bem como a afirmativa de que a obra não teria sequer iniciado quando ingressou com este feito, conforme se verifica pelo contrato de fls. 39-61, a ficha financeira de fls. 62 e os e-mails de fls. 67-74.
Devidamente citada e ciente do processo, a parte ré deixou de vir aos autos com argumentos e provas que obstassem o direito do autor, deixando de cumprir com o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, o pedido de rescisão do contrato merece acolhida, visto que, embora o pactuado tenha cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, certo é que não se pode manter ninguém acorrentado a um vínculo de natureza contratual, quando a vontade ou a possibilidade do contratante não é a de manter a relação jurídica questionada.
Não se discute aqui o princípio da força obrigatória dos contratos, que existe e é relevante para dar segurança jurídica aos contratantes.
Entretanto, como pode ser visto no próprio bojo do acordado, há cláusula específica acerca da rescisão do contrato, pelo que o próprio ajuste previu que tal pudesse ocorrer, com consequências específicas.
Quanto à devolução de valores investidos no negócio, observe-se que o contrato está sendo desfeito por culpa do promitente vendedor, que está em mora com a entrega da obra.
Neste caso, não pode o promitente comprador, parte vulnerável da relação, suportar o risco do negócio.
Não há força maior a justificar o descumprimento do ajuste, mesmo se tomando em consideração a validade do prazo de tolerância.
Cabe ressaltar que a devolução total das parcelas pagas é mera consequência do inadimplemento contratual, em virtude do necessário retorno das partes ao status anterior à contratação, acolhendo-se a pretensão dos autos quanto à devolução em sua forma simples, na forma da súmula 543 do STJ e da jurisprudência do TJRJ: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (2ª Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Atraso na entrega do imóvel.
Ação de rescisão contratual.
Risco do empreendimento.
Restituição dos valores pagos.
Dano moral.
Recurso da parte ré. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno.2.
Sentença de procedência, declarando rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes; condenando o réu a restituir as parcelas pagas, bem como ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de dano moral.3.
Data prevista para a conclusão das obras ocorreria em até 36 (trinta e seis) meses contado da aprovação do projeto pela prefeitura municipal de Campos dos Goytacazes (05/01/2014), admitindo-se um prazo de tolerância de 180 dias para obras de arremate, o que resultaria como termo final julho de 2017.4.
O referido prazo não foi cumprido pela ré, uma vez que a energização da rede de energia foi efetuada apenas em 31/05/2018, conforme expressamente afirmado pela apelante em sua peça de contestação.5.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Correta a sentença ao declarar rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como acertada ao condenar o réu a restituir as parcelas pagas.6.
Direito de retenção por parte dos vendedores de imóveis em construção existe apenas quando a rescisão contratual se dá por culpa dos adquirentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Impõe-se a restituição integral das quantias pagas, acrescidas de consectários de mora.7.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado e mantido na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8.
Precedentes desta Corte RECURSO NÃO PROVIDO. (0016436-60.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 15/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a devolução é integral, inclusive de comissão de corretagem, assessoria imobiliária e cotas condominiais, que eventualmente tiverem sido pagas.
Reconhecido o direito à rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago, passo à apreciação dos pedidos de danos materiais.
Requer o autor a condenação da ré ao pagamento da Cláusula Penal Moratória de 2% do valor do imóvel (R$ 290.012,80), em decorrência do atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, totalizando R$ 5.800,25, mais correção monetária, conforme dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 6454/2013, estando estipulada no contrato celebrado, na cláusula 6.1, da seguinte forma: A impontualidade no cumprimento de qualquer obrigação por parte do(a,s) OUTORGADO(A,S) caracterizará a mora de pleno direito e determinará a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, calculados dia a dia, e da multa, também moratória, de 2%, ou o percentual máximo fixado em lei, calculados os juros e a multa sobre o valor devido, não pago e atualizado monetariamente segundo os critérios previstos neste contrato .
Trata-se de cláusula válida, não havendo abusividade no percentual previsto no contrato; logo, a ré também deve arcar com o pagamento dessa quantia estipulada nele.
Quanto à reparação dos danos patrimoniais suportados pela autora na modalidade de lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, afirmou que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel (como ocorre na demanda em questão) com lucros cessantes.
As teses firmadas foram as seguintes: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial Quanto aos danos morais, observe-se que a parte ré extrapolou, em mais de dois anos o prazo de tolerância, sem considerar o prazo de tramitação deste feito.
Ora, trata-se de descumprimento do contrato, quanto à obrigação temporal de entrega do bem, que causa grande transtorno no promitente comprador, que organiza sua vida para desfrutar da posse do imóvel.
Há inequívoco desgaste emocional, além da perda do tempo útil, pelo que devida a indenização por danos morais, que se arbitra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 10.000,00.
Em face do exposto e, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre o autor PAULO CESAR LOPES DE SOUZA e a ré RC BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; b) Condenar a ré RC BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA à devolução integral de todos os valores pagos pelo autor, inclusive aqueles referentes à elaboração de contrato, registros, ITBI, escrituração, sinal e demais encargos e tributos, com correção monetária, desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, incidindo ao final a multa moratória de 20% (vinte) por cento, o que deverá ser objeto de liquidação. c) Condenar a ré RC BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento da Cláusula Penal Moratória estipulada no contrato celebrado entre as partes, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, corrigido pelo índice nele pactuado, incidindo juros de 1% ao mês, desde a citação.
Este valor será apurado em liquidação de sentença. d) Condenar a parte ré RC BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante do princípio da causalidade e de sua sucumbência quase que integral da parte ré, observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser objeto de liquidação pela necessidade se apurar os danos materiais.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em formulado.
Por conseguinte, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 14:17
Conclusão
-
05/05/2025 14:38
Remessa
-
14/03/2025 18:02
Conclusão
-
14/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 20:04
Juntada de documento
-
17/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. -
30/10/2024 16:22
Conclusão
-
30/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:30
Juntada de petição
-
11/09/2024 18:32
Juntada de documento
-
09/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:33
Conclusão
-
07/08/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:06
Juntada de documento
-
29/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:47
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:18
Juntada de documento
-
02/04/2024 15:03
Juntada de documento
-
27/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:40
Conclusão
-
19/01/2024 11:40
Decretada a revelia
-
08/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:32
Juntada de petição
-
01/11/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:07
Conclusão
-
02/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:23
Expedição de documento
-
07/06/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:03
Outras Decisões
-
10/05/2023 15:03
Conclusão
-
10/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:09
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:11
Documento
-
26/01/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 03:13
Documento
-
06/12/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:24
Expedição de documento
-
26/07/2022 16:15
Expedição de documento
-
19/04/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:44
Conclusão
-
06/04/2022 13:44
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2021 14:48
Juntada de petição
-
09/12/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 15:30
Outras Decisões
-
03/12/2021 15:30
Conclusão
-
22/09/2021 15:25
Juntada de petição
-
17/09/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 13:00
Outras Decisões
-
17/08/2021 13:00
Conclusão
-
17/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:00
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:43
Documento
-
19/01/2021 11:16
Juntada de petição
-
06/11/2020 19:09
Juntada de petição
-
03/11/2020 16:09
Juntada de petição
-
26/10/2020 16:22
Juntada de petição
-
05/10/2020 17:21
Expedição de documento
-
25/09/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 18:03
Expedição de documento
-
25/09/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:55
Expedição de documento
-
24/08/2020 11:18
Expedição de documento
-
22/07/2020 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 15:06
Deferido o pedido de
-
30/06/2020 15:06
Conclusão
-
15/04/2020 19:43
Juntada de petição
-
12/03/2020 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 16:09
Juntada de documento
-
28/02/2020 15:12
Conclusão
-
28/02/2020 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2019 16:46
Juntada de petição
-
01/10/2019 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 11:36
Reforma de decisão anterior
-
30/09/2019 11:36
Conclusão
-
27/09/2019 14:37
Documento
-
27/09/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 11:48
Expedição de documento
-
29/08/2019 13:36
Expedição de documento
-
26/08/2019 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 16:40
Conclusão
-
16/08/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 16:15
Juntada de petição
-
08/05/2019 12:02
Publicado Despacho em 15/05/2019
-
08/05/2019 12:02
Conclusão
-
08/05/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 18:51
Conclusão
-
25/04/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 18:51
Publicado Despacho em 06/05/2019
-
18/03/2019 14:56
Documento
-
14/03/2019 16:16
Documento
-
20/02/2019 15:12
Expedição de documento
-
19/02/2019 14:29
Expedição de documento
-
14/02/2019 17:48
Audiência
-
14/02/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 17:48
Publicado Despacho em 20/02/2019
-
14/02/2019 17:48
Conclusão
-
05/11/2018 18:00
Juntada de petição
-
25/10/2018 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 11:13
Documento
-
23/10/2018 14:58
Documento
-
18/09/2018 15:25
Expedição de documento
-
17/09/2018 13:45
Expedição de documento
-
31/08/2018 16:42
Audiência
-
30/08/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:12
Conclusão
-
30/08/2018 14:12
Publicado Despacho em 05/09/2018
-
30/08/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 15:14
Juntada de petição
-
16/05/2018 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 17:19
Juntada de petição
-
27/02/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 17:25
Juntada de petição
-
21/11/2017 10:23
Juntada de petição
-
10/11/2017 09:39
Conclusão
-
10/11/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 18:31
Juntada de petição
-
18/08/2017 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 09:12
Juntada de petição
-
01/08/2017 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2017 13:46
Conclusão
-
25/07/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 16:51
Juntada de petição
-
24/04/2017 17:03
Conclusão
-
24/04/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 17:03
Publicado Despacho em 05/05/2017
-
01/02/2017 13:52
Juntada de petição
-
09/01/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 11:28
Conclusão
-
09/01/2017 11:28
Publicado Despacho em 26/01/2017
-
27/12/2016 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2016 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125801-15.2023.8.19.0001
Angelica Virginia Moreira Cunha Placido
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Livia Rangel de Castro e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 00:00
Processo nº 0035892-50.2014.8.19.0203
Condominio do Edificio Barao Iv
Otto Mendieta da Silveira
Advogado: Alice Clotildes Alpiri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2014 00:00
Processo nº 0006276-38.2016.8.19.0210
Odonto Penha Clinica Odontologica LTDA
Unipropas
Advogado: Carlos Eduardo Candido de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 00:00
Processo nº 0186268-62.2020.8.19.0001
Senic Servicos de Engenharia Industria E...
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2020 00:00
Processo nº 0001651-11.2018.8.19.0203
Rosely de Souza Farah Fernandes
Jorge Farah Fernandes Junior
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2018 00:00