TJRJ - 0831759-71.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS BRAGA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Citação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831759-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA CRISTINA DE QUEIROZ MIGUEL GOMES RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Defiro JG.
Anote-se.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à existência de fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, bem como pelo fato de ter restado demonstrado o perigo de dano, uma vez a inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito traz efetivo risco às suas relações financeiras.
Diante do exposto, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do NCPC, concedo liminarmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora daqueles cadastros, por conta da suposta dívida objeto da lide ( contrato 06001698; valor R$ 106,11), conforme comprovante de inscrição de ID145017301.
Oficie-se aqueles órgãos.
CITE-SE.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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