TJRJ - 0049929-02.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por REGINA COELE DE MEDEIROS, em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A./r/r/n/nAfirma a parte autora que sofreu cobrança de faturas acima de seu real consumo./r/r/n/nRequer a abstenção de corte do serviço e negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em sede de tutela antecipada, a cobrança de acordo com o consumo, o refaturamento de cobranças e danos morais./r/r/n/nInicial em fls. 3/9 acompanhada dos documentos de fls. 10/24./r/r/n/nEmenda a inicial em fls. 49 recebida em decisão de fls. 51 que deferiu a tutela antecipada pretendida./r/r/n/nDevidamente citada a ré apresentou contestação em fls. 71/83 acompanhada dos documentos de fls. 84 e ss. onde sustentou a legitimidade das cobranças./r/r/n/nRéplica em fls. 184/186./r/r/n/nEm provas a parte ré se manifestou em fls. 200./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 227 que deferiu a prova pericial e a JG a parte autora./r/r/n/nLaudo pericial em fls. 280/294./r/r/n/nImpugnação do laudo pela parte autora em fls. 309 e ss./r/r/n/nManifestação da ré concordando com o laudo pericial em fls. 312 e ss./r/r/n/nEsclarecimentos pelo expert em fls. 322./r/r/n/nNova impugnação ao laudo e esclarecimentos pela parte autora em fls. 334./r/r/n/nNovos esclarecimentos pelo expert em fls. 342 e ss./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nNão há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviço, que dela apenas se exime se provar a inexistência de defeito no serviço ou por excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, conforme disciplina o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nAssim preceitua o referido dispositivo legal: ´Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos´. /r/r/n/nAfirma a parte autora que recebeu cobrança acima de seu real consumo./r/r/n/nNo que tange a cobrança acima de seu real consumo, pela análise das faturas anexas a inicial e do laudo pericial realizado nos autos, se verifica que a cobrança impugnada refere-se a consumo compatível com os eletrodomésticos que guarnecem o local e dentro da média de consumo da parte autora./r/r/n/nPela perícia realizada se verifica que não há qualquer irregularidade no medidor e nas cobranças impugnadas./r/r/n/nNeste sentido, não resta configurada falha na prestação do serviço pela ré, tampouco dever indenizatório./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, revogando a tutela antecipada deferida. /r/r/n/r/n/nCondeno a parte autora pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a JG./r/r/n/nNa forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nTransitado em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. -
28/11/2024 14:02
Conclusão
-
05/11/2024 11:36
Remessa
-
01/11/2024 14:00
Conclusão
-
01/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:36
Juntada de petição
-
24/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 13:07
Juntada de petição
-
21/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:48
Juntada de petição
-
05/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 23:02
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:33
Juntada de petição
-
08/05/2024 17:13
Juntada de petição
-
21/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:51
Conclusão
-
18/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 15:05
Juntada de petição
-
16/03/2024 14:59
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:38
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:03
Juntada de petição
-
24/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:53
Juntada de petição
-
16/01/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:23
Outras Decisões
-
29/11/2023 17:23
Conclusão
-
29/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:04
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:42
Juntada de petição
-
24/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 12:52
Conclusão
-
11/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 17:52
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 16:21
Conclusão
-
24/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:02
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:26
Juntada de petição
-
29/07/2022 16:20
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:50
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:44
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:56
Juntada de petição
-
17/03/2022 11:38
Juntada de petição
-
10/03/2022 17:37
Juntada de petição
-
28/02/2022 01:55
Documento
-
24/02/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 17:58
Conclusão
-
10/02/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 17:58
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:53
Conclusão
-
08/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 19:55
Juntada de petição
-
17/11/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:11
Conclusão
-
25/10/2021 15:10
Juntada de documento
-
22/10/2021 18:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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