TJRJ - 0805658-89.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de FABIANE MARTINS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0805658-89.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MARTINS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE ANGRA DOS REIS ( 892 ) TESTEMUNHA: JOAO VIDAL RÉU: PATRICIA VASCONCELLOS SILVA Em 22 de julho de 2025, às 13:15, na sala de audiências deste Juízo, perante a MMa.
Juíza de Direito,Dra.
MANUELA CELESTE TOMASI, realizou-se aaudiência designada nestes autos.
Presente a parte autora, acompanhada da Defensora Pública, Dra.
Lívia Guimarães.
Presente a parte ré, acompanhada do Dr.
Felipe Thomaz Biondi OAB/RJ132.167 Realizada a tentativa de autocomposição entre as partes, não houve acordo.
Presente a testemunha da parte autora João Vidal, ouvido como informante.
Presente as testemunhas da parte ré Geraldo Felix da Silva e Damião da Silva, compromissados em juízo.
Os depoimentos foram colhidos por sistema audiovisual e se encontram disponibilizados na plataforma PJE MÍDIAS.
Foi proferida a seguinte decisão pela MM.
Juíza: Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, iniciando pela parte autora.
O ato se encerrou às 13:59.
ANGRA DOS REIS, 22 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI -
07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 13:00 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis.
-
22/07/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
13/07/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 22:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805658-89.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MARTINS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE ANGRA DOS REIS ( 892 ) RÉU: PATRICIA VASCONCELLOS SILVA Trata-se de impugnação por parte da parte ré de despacho que deferiu a produção de provas no que se referee à avaliação do bem (ID 200385081).
Pois bem, trata-se de ação de cobrança com danos morais ajuizado por FABIANE MARTINS DA SILVA em face de PATRICIA VASCONCELLOS SILVA, objetivando o pagamento de acordo extrajudicial de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel adquirido pela parte ré.
Narra a parte autora teve um relacionamento amoroso por quase 07 anos, e que durante o relacionamento a parte ré adquiriu um imóvel.
Sustenta que realizou diversos empréstimos para realizar benfeitorias no referido imóvel, e que este as partes realizaram um acordo extrajudicial, em 28/10/2021, na qual a requerida deveria restituir a autora R$ 30.000,00(trinta mil reais) em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 500,00, entretanto a parte ré quitou 03 (três) parcelas e em seguida deixou de realizar os pagamentos.
Informa que não possui comprovante do pagamento, pois a requerida pagava em dinheiro em espécie e não fornecia recibos.
Ressalta que não se trata de discutir a união estável que as partes mantiveram, mas apenas o descumprimento de acordo de indenização.
Requer a indenização por dano moral, bem como ao final seja julgado procedente o pedido autoral para que a ré pague o acordo celebrado entre as partes.
Os autos foram declinados da vara cível em 01/12/2022 (ID 38208185).
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinado a citação da parte ré (ID 59948900).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72643192), arguindo preliminarmente a incompetência da vara de família, tendo em vista que se trata de validade do contrato e se foi adquirido de maneira licita.
No mérito alega que o acordo de indenização foi assinado sobre pressão, ameaças e tortura psicológicas feitas por parte da autora contra a ré, requerendo a declaração de anulabilidade do acordo, bem como a inexistência de dano moral.
Réplica e provas (ID 85914070), produção de prova documental suplementar, testemunhal, e depoimento pessoal do réu.
A parte ré requer a produção de prova documental superveniente e prova testemunhal.
Foi tentada a realização de acordo que restou infrutífera (ID 138944137).
Foi deferida a justiça gratuita a parte ré (ID 166305718).
Solicitada que as partes informassem se possuem outras provas a produzir a parte autora se reporta a sua petição de ID 96133373, na qual requer a produção de prova pericial e avaliação do bem, documental suplementar, testemunhal (rol a ser juntado), e depoimento pessoal do réu (ID 96133373).
Já a parte ré, insiste a na produção de: “Prova documental 1.) documentos juntados aos autos; 2.) juntada de documentos supervenientes; Prova Testemunhal1.) Depoimento testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente.” Em ID 194275306, foi deferida a avaliação do imóvel, bem como a produção de prova documental superveniente, impugnação em questão da parte ré.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência da vara de família para executar acordo realizado extrajudicial, este deve ser afastado, uma vez que se trata de acordo extrajudicial firmado quando do término de união estável, portanto mantenho a competência deste juízo.
Já decidiu este Tribunal, veja: EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MACAÉ.
SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé por entender que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé é o competente para o julgamento da Execução nº 0811983-34.2024.8.19.0028.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial, que objetiva o cumprimento da obrigação assumida em acordo extrajudicial firmado quando do término da união estável havida entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, a autora busca o cumprimento de obrigação assumida pelo executado, relativamente à cessão de cotas sociedade empresarial no contexto de partilha de bens, oriunda da extinção de união estável havida entre as partes. 4.
Compete aos Juízos de Direito em matéria de família julgar e processar a ação envolvendo o não cumprimento de acordo extrajudicial de divisão de bens quando do término da união estável, devendo o feito tramitar no Juízo suscitante. 5.
Rejeição do conflito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido e rejeitado.
Tese de Julgamento: O Juízo de Família é competente para o processamento e julgamento das decorrentes de união estável.
Dispositivo relevante citado: Lei Estadual nº 10.633/2024, art. 64, I, ¿e¿. (0003089-55.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 12/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos legais.
Não havendo nenhuma preliminar a ser apreciada, nem irregularidade ou nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda se há vicio ou não no acordo celebrado entre as partes e se é devido ou não os valores firmados em acordo, e no caso de descumprimento se houve dano moral a ser ressarcido.
Primeiramente, reconsidero parcialmente o despacho de ID 194275306 que deferiu a avaliação do bem, pois cabe razão a parte ré.
Isso porque não se trata de discussão quanto à partilha, mas sim de mera cobrança de acordo extrajudicial firmado entre as partes cuja cópia se encontra em ID38007531.
Portanto, a fim de solucionar a lide, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e depoimento pessoal do réu.
Designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, às 13:00 horas.
Venha pelas partes no prazo de 10 (dez) dias as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, bem como seus advogados.
Quanto às testemunhas arroladas, observem-se as regras do artigo 455, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC, ressalvadas aquelas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, já que essas deverão ser intimadas pela Serventia.
Transcorrido in albis o prazo a que se refere o artigo 455, parágrafo 1º do CPC, certifique-se e venham conclusos de imediato para aferição da utilidade da audiência, já que essa omissão implica em perda da prova.
Ratifico parte de produção de prova documental superveniente requerida pelas partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular -
21/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 13:00 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis.
-
12/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805658-89.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MARTINS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE ANGRA DOS REIS ( 892 ) RÉU: PATRICIA VASCONCELLOS SILVA Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelas partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a realização de avaliação judicial do imóvel e das referidas benfeitorias por oficial de justiça, no prazo de até 60 dias.
Venha pela parte autora o correto endereço do imóvel objeto deste processo.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular -
21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
16/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805658-89.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MARTINS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE ANGRA DOS REIS ( 892 ) RÉU: PATRICIA VASCONCELLOS SILVA À parte ré, para que acoste aos autos seus contracheques dos últimos 3 meses, seus extratos bancários dos últimos 12 meses e suas declarações de renda dos últimos 3 anos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular -
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:45
Outras Decisões
-
17/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIANE MARTINS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 14:00 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis.
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
-
14/05/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA VASCONCELLOS SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Decisão.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de FABIANE MARTINS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:44
Declarada incompetência
-
01/12/2022 11:47
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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