TJRJ - 0137842-19.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:06
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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03/09/2025 12:06
Conclusão
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03/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
02/06/2025 10:04
Juntada de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
HAVILA SHIPPING ASA, sociedade estrangeira, ajuizou ação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, dizendo que, após atendimento a Convite Internacional e sucesso em processo licitatório, a autora, junto com sua parceira comercial, ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA. ( ACAMIN ), celebraram com a ré os Contratos de Afretamento e de Prestação de Serviços de números 2050.0081440.13.2 e 2050.0081441.13.2, por meio dos quais a embarcação HAVILA FAITH , do tipo PSV 4500, foi dada em afretamento por tempo, devidamente tripulada.
A autora tinha como principal obrigação a manutenção da embarcação em boas condições de navegabilidade, disponível para realizar as fainas determinadas pela ré, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Já a ré, na qualidade de afretadora das embarcações, tinha como obrigação principal o pagamento das taxas diárias (Anexos I dos contratos), em razão da disponibilização da embarcação, além da obrigação de providenciar, por sua conta, água e combustível necessários à operação da embarcação (clausula 4.1 do Contrato de Afretamento).
Nos termos das cláusulas 3.11.1 e 3.11.5 do Contrato de Afretamento, a autora, contudo, a autora, apenas em caráter excepcional, poderia ter que reembolsar à Petrobras o valor referente ao volume de combustível consumido pela embarcação, em especial, nas hipóteses de (a) mobilizações e desmobilizações da embarcação para docagem; (b) nos períodos em que estiver inoperante e/ou em reparo e (c) quando a embarcação excedesse ao consumo básico, definido conforme subitem 3.11.5.1 do contrato.
Neste contexto, a autora recebeu da ré, por intermédio de sua parceira comercial ACAMIN, a Carta nº 597/2014, informando que seria debitada de seus futuros pagamentos a importância equivalente ao volume de 77.316,000 litros de óleo diesel, supostamente consumido em excesso pela embarcação durante os períodos de 07/12/2013 (21h15) à 17/01/2014 (15h30).
Em 23/06/2014, foi apresentada impugnação, por meio da Carta MAC 211/14, à cobrança recebida, restando demonstrado de forma detalhada que o consumo excessivo apontado não ocorreu, tendo na verdade a embarcação consumido menos combustível do que o esperado em conformidade com a planilha de consumo entregue à ré.
A ré limitou-se a dizer que a defesa não foi aceita.
Uma segunda carta foi enviada em 15/09/2014 (Carta MAC 328/14, fl. 136).
Ao que tudo indica, ao invés de utilizar a planilha de consumo entregue pela Autora por meio da ACAMIN em 29/01/2014 (Doc. 8), a ré considerou, equivocadamente, a planilha de consumo do contrato anterior da referida embarcação, esta apresentada pela ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A, que sequer é parte dos contratos ora debatidos.
Em razão de tal desavença, em 14/07/2014, a ré emitiu nota de débito ( Relatório de Multas e Deduções ), e procedeu com a dedução unilateral de R$ 207.980,04 dos recebíveis da autora, relativos ao suposto consumo em excesso da embarcação HAVILA FAITH .
A fim de se resguardar de seu direito para o ajuizamento da presente demanda, a autora ajuizou tempestivamente Protesto interruptivo de prescrição, já finalizado.
Diante disso, requer a condenação da Petrobras a pagar à autora o valor de R$ 207.980,04, indevidamente deduzido de seus recebíveis, a ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do desconto (14/07/2014) e acrescido de juros de mora./r/r/n/nDepósito judicial de 10% sobre o valor da causa às fls. 505, em caução, na forma do artigo 83 do CPC. /r/r/n/nDispensada a conciliação, a ré apresentou contestação às fls. 564-583.
Diz que, com relação à embarcação HAVILA FAITH, constam dois instrumentos contratuais, a saber: ICJ nº 2050.0081440.13.2 (Afretamento) firmado com a autora (HAVILA SHIPPING) e ICJ nº 2050.0081441.13.2 (Serviços) firmado com a ACAMIN NAVEGAÇÃO (que não faz parte do processo).
Trata-se de contratos de execução simultânea e com solidariedade, entre as contratadas, prevista nas cláusulas 2.2.1.1 e 24.1 do Contrato de Serviços e cláusulas 2.2.1.3 e 29.1 do Contrato de Afretamento.
A autora omitiu em sua narrativa que as alegações contidas na Carta MAC 328/14 foram analisadas e aceitas pela PETROBRAS (Anexos 1, 2 e 3) e o valor descontado de R$ 207.980,04 dos recebíveis da ACAMIN foram devolvidos, conforme recibo e do comprovante de pagamento que anexa.
Ressalta que, como o desconto foi realizado no contrato de serviços celebrado com a empresa ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (ACAMIN) e não com a autora (que celebrou o contrato de Afretamento), a devolução foi realizada no mesmo contrato, que a autora assinou como solidária.
Requer a condenação da autora por litigância de má-fé e no pagamento do dobro do valor cobrado (R$ 415.960,08), na forma do artigo 940 do Código Civil./r/r/n/nRéplica à contestação às fls. 593-608.
Diz a autora que a ré foi intimada em 14/08/2017 do protesto ajuizado e, apesar do desconto indevido em 14/07/2014, procedeu ao depósito do valor reclamado somente em 17/08/2018, sem qualquer atualização.
Por outro lado, apesar de a ré saber do pleito da autora, decidiu depositar o valor, de forma incompleta, à parte diversa, qual seja, a empresa ACAMIN, sem informar a autora quanto ao ocorrido, contrariando cláusula contratual (item 4.2 do instrumento).
Alega violação à boa fé objetiva, sendo que o pagamento feito a terceiro não tem o condão de desonerar a ré de sua obrigação perante a autora.
Na data do depósito, somados juros e correção monetária, o valor devido era de R$ 400.986,38.
Diz que a ré deve responder por perdas e danos na forma do artigo 339 do CPC. /r/r/n/nAs partes dispensaram outras provas. /r/r/n/nÀs fls. 663, o juízo despachou nos seguintes termos:/r/r/n/nConclusos os autos para sentença, da análise dos documentos apresentados pelas partes, verifica-se que as cartas enviadas pela Petrobras se dirigiam à prestadora de serviços ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, com relação ao contrato nº 2050.0081441.13.2.
Do mesmo modo, as respostas também foram efetuadas por essa contratada./r/nA ré, por sua vez, comprova a devolução do valor histórico com referência ao contrato de prestação de serviços./r/nInexistindo nos autos informação sobre como foram efetuados os pagamentos ao longo do cumprimento dos contratos, comprove a autora, no prazo de 15 dias, que o desconto efetuado de acordo com as cartas 597/2014 e 807/2014 tenha ocorrido de seus recebíveis e, portanto, sofrido exclusivamente o prejuízo alegado, pois até então, o que se verifica, é o desconto e a devolução no mesmo contrato supracitado, relativo à prestação de serviços e não ao afretamento, não sendo possível individualizar o pagamento, ou não, entre as contratadas solidárias. /r/r/n/nEm atenção àquele despacho, a autora diz que a contratada ACAMIN reconheceu no documento de fl. 110, datado de 13/07/2020, que a autora arcou com o custo do desconto indevido, razão pela qual aquela sociedade cedeu à autora o direito de ação para reaver o valor. /r/r/n/nSeguiram-se manifestações das partes e os autos vieram conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nQuestão nodal está em saber se o pagamento feito pela ré em 19/07/2018, em favor da empresa ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA (comprovante às fls. 583), teve o condão de extinguir sua obrigação proveniente do desconto feito indevidamente em 14/07/2014, de R$ 207.980,04.
As partes não divergem quanto ao equívoco cometido pela ré, que acabou considerando os argumentos expostos na Carta MAC n.º 328/2014, que lhe foi dirigida pela empresa ACAMIN (fls. 136 e 577)./r/r/n/nOs contratos previam em suas cláusulas 24.1 (Contrato de Serviços celebrado com ACAMIN, fl. 106) e 29.1 (Contrato de Afretamento celebrado com a autora. fl. 68), a solidariedade entre as contratadas, quanto às obrigações pecuniárias dele decorrentes./r/r/n/nDados os termos empregados na cláusula, sem ressalvas, é de se concluir que os dispositivos contratuais respectivos se refiram tanto à solidariedade passiva quanto à solidariedade ativa.
A interpretação neste sentido é a que melhor se coaduna com as circunstâncias apresentadas, haja vista que uma das contratadas (a autora) é sociedade estrangeira, de maneira que o pagamento de obrigações junto à sua parceira nacional teria o condão de melhor viabilizar o cumprimento do contrato. /r/r/n/nHavendo solidariedade ativa, aplicam-se os artigos 268 e 269 do Código Civil, pelo qual, até ser demandado, o devedor pode pagar a qualquer dos credores solidários, sendo que o pagamento feito a um deles extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Obviamente, a existência de um procedimento de protesto judicial prévio não prejudica tal regra, sendo que aquele apenas se presta para interromper o prazo prescricional e configurar a mora. /r/r/n/nNeste aspecto, o pagamento feito pela ré em 19/07/2018, em favor da empresa ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA (fls. 583), foi válido para a extinção de sua obrigação até o referido montante. /r/r/n/nAinda que se interpretassem os dispositivos contratuais como se referindo exclusivamente a uma solidariedade passiva, melhor sorte não assiste à autora. /r/r/n/nIsto porque, conforme salienta a ré, os descontos foram feitos no Contrato 2050.0081441.13.2, relativo à Prestação de Serviços fornecidos pela contratada ACAMIN (fls. 111 e 144).
Ou seja, foram valores que deixaram de ser pagos pelos serviços prestados por aquela empresa.
Logo, não houvesse a solidariedade ativa, o valor seria devido a ela. /r/r/n/nVale dizer, embora a autora afirme que o desconto foi promovido em seus recebíveis, a única prova que produziu a respeito foi o documento de fl. 110, pelo qual a empresa ACAMIN lhe cede o direito de ação para reaver o montante indevidamente descontado, ao argumento de que a autora arcou com referido custo. /r/r/n/nOra, o teor daquele documento contraria o próprio argumento autoral, visto que as empresas signatárias do referido documento reconhecem o direito de ação da contratada ACAMIN para reaver tais valores, sendo que a cessão do referido direito se deu apenas em 13/07/2020, muito tempo depois do depósito feito pela ré em 19/07/2018. /r/r/n/nAparentemente, as empresas contratadas, parceiras, mantinham entre si um fluxo próprio de pagamentos e referida cessão do direito de ação buscou, de alguma forma, liquidar pendências.
De todo modo, o princípio da relatividade dos contratos impõe que os efeitos do ajuste celebrado entre partes (no caso, a autora e a empresa ACAMIN) não alcançam terceiros não contratantes (aqui, a ré), salvo se evidente demonstração de anuência, o que não se verifica./r/r/n/nTampouco é possível buscar a responsabilidade da ré a partir da quebra da boa fé objetiva.
Isto porque toda a documentação acerca do referido desconto tramitou entre a ré e contratada ACAMIN, a qual assina as respectivas Cartas de impugnação ao desconto (Carta MAC 211/14 e Carta MAC 328/14, fls. 111-140).
Não há nada que justifique uma legítima expectativa de que os valores fossem pagos à autora. /r/r/n/nTambém não se compreende violação à cláusula 4.2 do contrato, pela qual a fretadora seria notificada acerca dos descontos efetuados em sua fatura em razão do ressarcimento das importâncias correspondentes ao consumo de óleo diesel de sua responsabilidade (fl. 44).
Como dito, os descontos foram feitos nas faturas dos contratos de prestação de serviços e, independentemente disso, a autora demonstrou sempre saber que tais descontos ocorreram, de maneira que, qualquer que tenha sido o meio de comunicação, seja através de sua parceira, aquela atingiu sua finalidade.
Tanto é que foi propiciada a ampla defesa no procedimento administrativo respectivo, com a formalização de impugnação pelas contratadas. /r/r/n/nOu seja, inexiste violação contratual pela ré no tocante ao procedimento ajustado entre as partes para os casos de eventual excesso de combustível e descontos em recebíveis. /r/r/n/nNo entanto, ainda que válido o pagamento feito pela ré, é certo que aquela deixou de aplicar a atualização dos valores descontados.
Tenho, contudo, que se trata de obrigação ex persona, decorrente de responsabilidade contratual.
Logo, sem prejuízo da correção monetária a partir do desconto em 14/07/2014, os juros só são devidos a partir de quando a ré foi constituída em mora através da intimação do protesto ocorrida em 14/08/2017 (fl. 207)./r/r/n/nAssim, para se chegar ao valor devido, deve-se atualizar o valor de R$ 207.980,04, aplicando-se correção monetária desde a data do desconto em 14/07/2014 e juros a partir de 14/08/2017 e abatendo-se, em 19/07/2018, o valor de R$ 207.980,04, inicialmente sobre o saldo de juros (Código Civil, artigo 354).
A diferença deverá ser atualizada para a data da conta./r/r/n/nA aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe a demonstração de má fé do credor, o que não ocorreu na espécie.
Esta é a orientação da tese atrelada ao Tema Repetitivo n° 622 do STJ (REsp 1.111.270/PR):/r/r/n/nA aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor./r/r/n/nQuer parecer, da documentação dos autos, que a autora foi induzida a erro por sua antiga parceira, que lhe cedeu o direito de ação em razão do desconto, indevidamente praticado pela ré, omitindo o pagamento recebido anos antes.
Ainda que a ré não responda por tal fato, certo é que as circunstâncias infirmam o argumento de dolo pela parte autora./r/r/n/nPor fim, a alusão que a autora faz ao artigo 339 do CPC não faz qualquer sentido.
Referido dispositivo veio substituir e ampliar o antigo instituto da nomeação à autoria, quando a demanda imputa ao réu fato que se sabe relativo a terceiro.
Esta não é a hipótese dos autos, pois, a uma, a defesa da ré não se baseia na alegação de ilegitimidade, mas busca a rejeição da demanda no mérito, em razão de fato extintivo do direito reclamado (pagamento já realizado).
A duas, a ré não ocultou fatos e nomes.
A autora, ao ter acesso à contestação, tomou conhecimento do pagamento feito à sua antiga parceira e, mesmo assim, preferiu por não requerer sua integração à lide./r/r/n/nPelos mesmos motivos, afastam-se as penas pela litigância de má-fé. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da diferença referente à correção monetária e juros sobre o valor indevidamente descontado pela ré, conforme indicado no corpo desta sentença:/r/r/n/npara se chegar ao valor devido, deve-se atualizar o valor de R$ 207.980,04, aplicando-se correção monetária desde a data do desconto em 14/07/2014 e juros a partir de 14/08/2017 e abatendo-se, em 19/07/2018, o valor de R$ 207.980,04, inicialmente sobre o saldo de juros (Código Civil, artigo 354).
A diferença deverá ser atualizada para a data da conta. /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto./r/r/n/nFace à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e pelos honorários de seus respectivos patronos. /r/r/n/nAté a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero./r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/04/2025 10:26
Conclusão
-
28/01/2025 17:03
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Considerando os termos da cessão apresentada à fl. 110, esclareça a autora se o montante recebido pela ACAMIN, devolvido pela Petrobras, no valor histórico de R$ 207.980,04, lhe foi repassado. -
02/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:20
Conclusão
-
26/08/2024 11:35
Juntada de petição
-
08/08/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:19
Conclusão
-
06/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:39
Juntada de petição
-
10/04/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 20:01
Conclusão
-
15/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:16
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:02
Conclusão
-
29/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:21
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:59
Conclusão
-
10/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:14
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:32
Conclusão
-
09/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:14
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:25
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 20:31
Conclusão
-
13/06/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2022 10:28
Declarado impedimento ou suspeição
-
05/06/2022 10:28
Conclusão
-
28/03/2022 20:05
Juntada de petição
-
23/02/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:04
Conclusão
-
18/10/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:04
Juntada de petição
-
29/07/2021 08:52
Juntada de petição
-
05/07/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:12
Juntada de petição
-
04/11/2020 18:47
Conclusão
-
04/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:39
Juntada de petição
-
02/09/2020 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 16:43
Conclusão
-
28/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:42
Juntada de documento
-
17/08/2020 17:32
Juntada de petição
-
31/07/2020 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 13:54
Juntada de documento
-
13/07/2020 20:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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