TJRJ - 0002261-27.2019.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:36
Conclusão
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10/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:22
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Na fase de cumprimento de sentença, deve-se considerar o pagamento da taxa judiciária efetuado na fase cognitiva, efetuando-se o cálculo do percentual de 3% do valor a ser executado, e abatido do valor encontrado o já realizado na fase cognitiva, com as devidas atualizações, e sobre esta diferença deverá se proceder ao recolhimento.
Esta é a conclusão que se extrai do teor do art. 135 do Código Tributário Estadual: Nos processos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição ./r/r/n/nPara corroborar tal afirmativa, cabe destacar o teor da Portaria CGJ 226/2022 que trata da tabela das custas processuais./r/n /r/n TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS - EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (Leis Estaduais nº 6.369/2012 e nº 7.127/2015; Portaria CGJ nº 10/2012, incisos I, II e III; e Aviso CGJ nº 103/2013).../r/n /r/n......Em relação ao valor já recolhido na fase cognitiva (devidamente atualizado, pela UFIR-RJ, cf.
Proc.
Adm. 154856/2003), havendo diferença de taxa judiciária a ser recolhida, ainda que menor que a taxa mínima (em função de correção monetária ou por qualquer outro motivo, cf.
Proc.
Adm. 140063/2001), por ocasião de execução (cumprimento de sentença), é devido o seu recolhimento antes do início de tal procedimento, cabendo ao autor adiantar seu pagamento, por força do disposto nos itens 04 e 08 do Aviso CGJ n.º 103/2013; no art. 135 do Código Tributário Estadual; no Enunciado 58 do Aviso TJ nº 57/2010; no art. 104 da Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura (recolhimento da diferença de taxa nas execuções, inclusive a provisória); e no decidido no processo administrativo nº 184994/06, ressaltando-se que, nos processos/procedimentos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição, caso em que, uma vez recolhida a taxa judiciária máxima na fase cognitiva, inexistirá diferença a ser recolhida na fase executiva (Procs.
Adms. 61464/2002 e 69230/2003), não incidindo taxa específica nesta fase (Art. 135 do Cód.
Trib.
Estadual c/c Súmula 269 do TJERJ)..../r/r/n/nAssim, tenho por correto o ato ordinatório proferido no index 444.
Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de baixa e arquivamento do processo. -
27/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:07
Conclusão
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27/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:42
Juntada de petição
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27/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:27
Conclusão
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19/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 20:07
Juntada de petição
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26/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 12:09
Conclusão
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24/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:25
Juntada de petição
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26/05/2023 21:31
Juntada de petição
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26/05/2023 20:50
Juntada de petição
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14/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:20
Juntada de petição
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17/10/2022 17:13
Juntada de petição
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01/09/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:23
Conclusão
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01/09/2022 15:22
Petição
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24/03/2022 14:43
Remessa
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24/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 09:48
Juntada de petição
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17/02/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 16:45
Juntada de petição
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16/11/2021 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 12:37
Conclusão
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21/09/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2021 15:14
Conclusão
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11/08/2021 15:14
Reforma de decisão anterior
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11/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2021 10:05
Conclusão
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03/05/2021 10:05
Assistência judiciária gratuita
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03/05/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:40
Conclusão
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11/10/2020 07:57
Juntada de petição
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22/09/2020 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 21:20
Juntada de petição
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23/07/2020 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 18:04
Juntada de petição
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25/05/2020 09:22
Juntada de petição
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05/05/2020 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2020 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2020 10:25
Conclusão
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16/04/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 17:26
Juntada de petição
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30/01/2020 14:15
Juntada de petição
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24/01/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2020 17:19
Conclusão
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08/01/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2019 22:09
Juntada de petição
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05/09/2019 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 18:43
Juntada de petição
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04/07/2019 17:04
Documento
-
15/06/2019 01:36
Documento
-
04/06/2019 01:52
Documento
-
04/06/2019 01:52
Documento
-
23/05/2019 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 10:43
Expedição de documento
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25/03/2019 10:38
Expedição de documento
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27/02/2019 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2019 12:10
Conclusão
-
26/02/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 16:00
Juntada de documento
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04/02/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2019 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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