TJRJ - 0163049-49.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:21
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 836 e ss. À parte ré sobre guia de depósito referente aos honorários sucumbencias, no prazo de cinco dias. -
11/08/2025 11:25
Conclusão
-
11/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r.sentença transitou em julgado e que a parte autora/sucumbente, às fls.836/839, apresentou o pagamento da condenação. À parte ré/credora sobre fls.836/839 informando, inclusive, se confere quitação. -
17/06/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 21:25
Trânsito em julgado
-
05/06/2025 17:11
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel localizado na Rua Padre Telemaco, 33, lj A, salas Cascadura, Rio de Janeiro e que utiliza os serviços da ré, matrícula n.º 402538933-8, hidrômetro n.º Y20C043994./r/nInforma que desde 01/2022 o imóvel encontra-se desocupado, no entanto, a ré contina efetuando cobrança por estimativa, no valor de R$ 602,71, totalizando o valor de R$ 3.013,55 até a data da distribuição da demanda.
Destaca que o consumo médio até 12/2021 era de R$ 579,00.
Destaca que a partir do mês de janeiro/22, devido a desocupação do imóvel, não houve mais consumo de água.
Informa que tentou solucionar o problema administrativamente, no entanto, não obteve êxito./r/nRequer, em sede de tutela de urgência, que a ré interrompa o faturamento de água e esgoto do local, devendo limitar-se a cobra o consumo real ou na cobrança de tarifa mínima e abster de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.013,55 e demais cobranças que forem efetuadas após a distribuição da demanda, repetição do indébito, em dobro; reparação moral no valor de R$ 5.000,00. /r/nA inicial foi instruída com documentos de fls. 20/39./r/nDecisão de fls. 44 determinando que a parte autora esclareça a ré quanto ao acesso e a citação da ré./r/nPetição da parte autora às fls. 51/54 informando que não há qualquer empecilho que impossibilite a medição do consumo. /r/nDecisão de fls.56 indeferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando a citação da parte ré. /r/nContestação às fls. 69/102, instruída com documentos de fls. 103/391, aduzindo, em síntese, que a partir de 01/2022 o consumo passou a ser faturado pelo consumo do valor mínimo de 20 m³ pela economia comercial, não sendo cobrança por estimativa, observando que a cobrança é idêntica a utilizada pela antiga concessionária.
Pugna pela improcedência da demanda./r/nAta de audiência de conciliação às fls. 399./r/nPetição da parte autora às fls. 412/422 informando que foi notificada pelo SERASA referente ao inadimplemento das faturas discutidas nos autos.
Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito./r/nDecisão de fls. 426 indeferindo o pedido formulado pelo autor. /r/nRéplica fls. 428/443./r/nAto ordinatório de fls. 445 intimando as partes para se manifestarem em provas. /r/nDecisão de fls. 462 declarando o feito saneado, deferindo a prova pericial requerida pela ré. /r/nAceite do expert às fls. 489./r/nDespacho de fls. 508 determinando a intimação do perito para dar início aos trabalhos./r/nLaudo pericial às fls. 755/766./r/nDecisão de fls. 768 determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do expert e a manifestação das partes sobre laudo pericial./r/nEsclarecimentos do perito às fls. 790/791./r/nDecisão de fls. 817 rejeitando a impugnação ao laudo pericial e o homologando e determinando a manifestação das partes em alegações finais./r/nAlegações finais às fls. 821/824 e 825/828. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDe início, cumpre salientar que se trata de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem na hipótese as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor./r/nNeste sentido, dispõe o artigo 6º, X, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ser direito básico dos consumidores a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, sendo certo que, diante do teor do art. 22, caput e parágrafo único do mesmo diploma legal, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo, pois, responder perante o consumidor quanto aos eventuais vícios ocorridos durante esta prestação de serviço./r/nNo caso em exame, a controvérsia diz respeito à legitimidade das cobranças promovidas pela concessionária a título de tarifa de água e esgoto em imóvel com base na tarifa mínima.
De fato, o fornecimento do serviço público de água e esgoto demanda vultosos investimentos relativos aos custos da disponibilidade do serviço e às despesas de manutenção do sistema, que devem ser objeto de rateio entre os destinatários, de forma igualitária. /r/nAssim, a quantidade ou intensidade do consumo é aspecto que somente passa a assumir relevo quando uma cota mínima de consumo é alcançada pelo usuário.
Se este não atinge tal cota, é justo que faça a remuneração pelo consumo regulamentar mínimo, cuja tarifa se prestará a financiar a continuidade do serviço e sua eficiência. /r/nNo caso em exame, como se vê da farta documentação colacionada aos autos, em especial das faturas de folhas 30/37, a ré efetuou as cobranças pelo faturamento mínimo e não através de estimativa conforme alegado pela parte autora em sua inicial, visto que o hidrômetro indicava um consumo inferior ao mínimo exigido, conforme as normas adotadas pela concessionária. /r/nNa espécie, o laudo pericial de fls. 755/766 concluiu que: /r/r/n/nConforme relato da empresa Ré, a ÁGUAS DO RIO somente passou a ser a prestadora dos serviços de abastecimento em NOVEMBRO DE 2021, portanto, as faturas emitidas no período anterior ao início da concessão do serviço são de responsabilidade da CEDAE .
Neste sentido, não foi possível criar um gráfico e analisar o consumo deste período. /r/n /r/nSegundo consta nos documentos enviado pela empresa Ré, foi encontrado indícios de um mau funcionamento do antigo hidrômetro Y20C043994, o qual estava sendo utilizado pela parte Autora no período reclamado./r/r/n/nDe toda forma, de acordo com as faturas acostas pela parte Autora no período de 10/2020 a 10/2021 e 01/2022 a 05/2022, os consumos medidos ficaram abaixo de 20 m³, que é a cobrança mínima (de uma /r/neconomia comercial), inclusive esse detalhe foi informado nas faturas.
Para não ser cobrado o mínimo, o cliente precisa solicitar o interrompimento do serviço a empresa Ré. /r/r/n/nAtualmente, está instalado no imóvel, o hidrômetro número A22SZ6892, a data de instalação é de 03/01/2024.
Conforme pode ser confirmado no gráfico de consumo da parte Autora nesse período mais recente, apresentado no item 6 deste laudo, de acordo com informações enviadas pela Ré, o registro de consumo da parte Autora tem uma média de consumo registrado de 128 m³/mês.
E a cobrança está sendo feita pelo consumo medido (real)./r/r/n/nConcluindo, não foram constatadas irregularidades na forma de cobrança realizada pela empresa Ré./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL./r/nCondeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa./r/n P.I. -
08/04/2025 08:02
Conclusão
-
08/04/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 15:00
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:26
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 807/815.
Nada a prover, mantenho decisão de fls. 56/57, por seus próprios fundamentos. /r/r/n/n2.
Fls. 774.
A parte autora impugna o laudo pericial, no entanto, não acosta aos autos quaisquer provas a respeito da inconsistência do trabalho do perito do juízo.
Nesse sentido súmula n.º 155 deste E.
TJ./r/r/n/n Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. /r/r/n/nSaliento que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos./r/r/n/nAssim, HOMOLOGO o laudo pericial./r/r/n/n3.
Sem prejuízo, as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 dias. -
18/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:52
Conclusão
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16/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:02
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:49
Juntada de petição
-
21/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:42
Conclusão
-
18/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:19
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:26
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:05
Conclusão
-
11/06/2024 12:05
Outras Decisões
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05/06/2024 02:52
Juntada de petição
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14/05/2024 16:05
Juntada de petição
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09/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:35
Juntada de petição
-
14/03/2024 11:47
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:49
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:47
Juntada de petição
-
29/01/2024 11:32
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:35
Conclusão
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30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:22
Juntada de petição
-
27/10/2023 23:56
Juntada de petição
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06/10/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:30
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:26
Juntada de petição
-
01/08/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:48
Juntada de petição
-
09/05/2023 18:37
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:32
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 12:05
Conclusão
-
04/04/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:01
Juntada de petição
-
23/02/2023 08:01
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 22:01
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:38
Conclusão
-
10/11/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:00
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:03
Documento
-
07/10/2022 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:54
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:40
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:23
Expedição de documento
-
05/08/2022 15:10
Expedição de documento
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18/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 12:14
Conclusão
-
15/07/2022 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 19:43
Juntada de petição
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06/07/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 14:36
Audiência
-
23/06/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 21:33
Conclusão
-
21/06/2022 21:33
Outras Decisões
-
21/06/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 21:31
Juntada de documento
-
21/06/2022 18:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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