TJRJ - 0015954-35.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ajuizada por FERNANDA GONÇALVES, em face de LABORATÓRIO MEDLAB EXAMES LABORATORIAIS./r/r/n/n Articulou, em suma, a parte autora que realizou exame de tolerância em lactose nas dependências da parte ré, que foi cobrado um valor diferente do ofertado em ocasião anterior, em descumprimento do informado à parte autora em primeira oportunidade, bem como ingeriu uma solução oral para a realização do referido teste, e após a ingestão, observou no rótulo do medicamento que ele estava fora da validade, daí decorrendo fortes dores abdominais, diarréias e sem apetite, sendo atendida em UPA, persistindo tal quadro pelo prazo de 4 dias./r/r/n/n No mérito, requereu: Emitir preceito condenatório julgando procedentes os pedidos determinando a ré a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos pelo constrangimento e vexame, que gerou na Demandante sentimentos de angustia, aflição, frustração, tendo-lhe deixado em estado de verdadeira indignidade, fato repudiado por nossa Carta Magna (art. 1º, III CRFB).
Pelos fundamentos apresentados na exordial, que a verba indenizatória seja o patamar de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Atendendo assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da indenização. /r/r/n/n VIVA CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA (LABORATÓRIO MEDLAB EXAMES LABORATORIAIS) apresentou contestação na qual, preliminarmente, pleiteou a retificação do polo passivo, a carência de ação por falta de interesse de agir, e quanto aos fatos, narrou a inexistência da falha de serviço, impugnando todas as informações prestadas pela autora, não restando comprovada as alegações, articulando a inexistência de dano material, caso haja condenação por dano moral, que fosse não superior a R$ 500,00, tratando-se de pequeno aborrecimento, protestando por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente prova documental superveniente, testemunhal, pericial e oral consistente no depoimento pessoal da parte autora sob pena de confissão. (ID 000093)./r/r/n/n Em réplica, a parte autora requereu a rejeição das alegações da parte ré em sua peça contestatória e, assim, confirmar os pedidos da peça inicial, protestando desde já, pela produção de prova testemunhal, pericial, documental suplementar, se necessário, para ao final ver julgado procedente o pedido, com as cominações de estilo (ID 000132), e após, requereu em provas, a oitiva de testemunhas e a inversão do ônus da prova (ID 000142)./r/r/n/r/n/n Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil/2015./r/r/n/n De proêmio, enfrento as questões processuais pendentes e as preliminares arguidas em contestação./r/r/n/n Primeiro, RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação para que passe a constar VIVA CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA.
ANOTE-SE./r/r/n/n Segundo, sobre a carência da ação por falta de interesse de agir.
O interesse de agir se trata da necessidade de uma intervenção jurídica para a resolução de um conflito, e caso não haja intervenção judicial, não seria possível que se cheguasse a uma conclusão.
Nesse viés, a parte autora se socorre ao Poder Judiciário para que tenha um provimento adequado à sua pretensão, a qual é resistida pela parte ré, vide a contestação.
Por isso, fica demonstrado o interesse processual da autora, e assim, REJEITO a preliminar./r/r/n/n Em saneador, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação./r/r/n/n FIXO como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré (teste oral de tolerância à lactose fora da validade) que culminou com o encaminhamento da autora para unidade de pronto atendimento devido aos sintomas inerentes a ingestão do referido medicamento. /r/r/n/n Em prestígio ao disposto no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da consumidora.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado./r/r/n/n Assim, incumbe à ré comprovar a contratação e a regularidade dos serviços e das cobranças. À autora, incumbe comprovar eventual dano moral sofrido por conduta praticada pela parte ré./r/r/n/n INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito)./r/r/n/n O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidos e provocar a confissão.
Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova documental./r/r/n/n DEFIRO a produção de prova documental e concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes tenham a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório, diante da inversão e distribuição realizada na presente decisão./r/r/n/n Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias./r/r/n/n Expirado o prazo para a vinda da prova documental ou após a manifestação da parte contrária, encerro a instrução e, nos termos em que admite a Resolução TJ-OE nº 22/2023, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/n Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
19/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 06:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 06:27
Conclusão
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24/09/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:55
Juntada de petição
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18/06/2024 14:25
Juntada de petição
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13/06/2024 13:25
Juntada de petição
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24/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:33
Conclusão
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25/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 21:30
Juntada de petição
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20/10/2023 17:33
Documento
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30/08/2023 12:29
Expedição de documento
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16/08/2023 19:40
Expedição de documento
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18/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:27
Conclusão
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30/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:39
Juntada de petição
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17/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:28
Documento
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25/07/2022 12:50
Expedição de documento
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21/07/2022 12:01
Expedição de documento
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11/07/2022 11:28
Conclusão
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11/07/2022 11:28
Assistência Judiciária Gratuita
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11/07/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:29
Juntada de petição
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22/03/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 14:18
Conclusão
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17/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2021 12:51
Juntada de petição
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26/07/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2021 20:31
Conclusão
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27/05/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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