TJRJ - 0083455-15.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:51
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0083455-15.2024.8.19.0001 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0083455-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00078416 APELANTE: MARIA LÍGIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 ADVOGADO: ADALTON PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-082672 APELADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 APELADO: TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito com a apreciação prévia dos pedidos de provas requeridos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise dos argumentos suscitados nas contrarrazões do recurso de apelação apresentadas pelo ora agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de omissão no acórdão embargado, considerando que todas as questões de fato e de direito suscitadas nas razões recursais foram devidamente examinadas e fundamentadas pela turma julgadora.4.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, não sendo cabíveis para modificar o julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/06/2025 08:58
Documento
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27/06/2025 18:23
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:47
Inclusão em pauta
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23/05/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 17:30
Conclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 08:58
Documento
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08/05/2025 18:09
Conclusão
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08/05/2025 12:00
Provimento
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24/04/2025 14:00
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 18:35
Inclusão em pauta
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18/02/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 13:03
Conclusão
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11/02/2025 13:00
Distribuição
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11/02/2025 11:17
Remessa
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11/02/2025 10:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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