TJRJ - 0010081-71.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:12
Conclusão
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15/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:53
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:11
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória./r/r/n/nFixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o direito ao crédito./r/r/n/nAs questões de fato a serem provadas são as acima./r/r/n/nNa sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares./r/r/n/nData venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas./r/r/n/nPreliminarmente, nada importa a este feito, que tramita na Vara Civel e não no Juizado, haver complexidade na busca das provas.
O feito corre no rito correto, sendo ampla a viabilidade da busca da verdade real./r/r/n/nAssim, não há que se falar em incompetência do Juizo./r/r/n/nCom efeito, a legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial.
Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva./r/r/n/nAs demais preliminares se confundem com o mérito, e na sentença serão apreciadas./r/r/n/nTemos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual./r/r/n/nAssim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes./r/r/n/nPara o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias.
Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária./r/r/n/nPara o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, do contrato entabulado./r/r/n/nNOMEIO como perito do Juízo LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO RG 28219713-6 [email protected]/r/r/n/nFixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da Sumula Nº. 362 ¿Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria./r/r/n/nHonorários pelo réu, na forma do art. 429, II do CPC, sendo certo que em caso de confirmação da assinatura, os honorários serão devidos pelo sucumbente ainda que sob a gratuidade./r/r/n/nQuanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência). /r/r/n/nPor conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz./r/r/n/nA verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui./r/r/n/nAinda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação./r/r/n/nRelaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil./r/r/n/nAnte os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu./r/r/n/nFriso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC./r/r/n/nIndefiro JG ao réu eis que o mesmo não traz qualquer documento apto a formar o convencimento do Juizo quanto à sua hipossuficiência financeira./r/r/n/nAnte o questionamento pertinente da parte autora, venha pelo réu comprovante idôneo de seu endereço atualizado em 10 dias sob pena de decretação de sua revelia./r/r/n/nA pertinência da prova oral será apreciada após a elaboração e apresentação do laudo pericial. -
21/04/2025 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 23:03
Conclusão
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21/04/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:51
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre AR NEGATIVO -
17/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:10
Documento
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12/11/2024 15:35
Juntada de petição
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11/11/2024 13:57
Conclusão
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11/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:22
Juntada de petição
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21/10/2024 15:21
Juntada de petição
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21/10/2024 15:18
Juntada de petição
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04/10/2024 17:41
Documento
-
04/10/2024 17:11
Documento
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19/08/2024 14:10
Expedição de documento
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17/08/2024 16:26
Expedição de documento
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10/05/2024 13:18
Juntada de petição
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06/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:02
Juntada de documento
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20/02/2024 15:21
Juntada de petição
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25/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:48
Conclusão
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07/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 06:40
Documento
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12/04/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:40
Juntada de documento
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09/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:31
Conclusão
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26/10/2022 13:28
Juntada de petição
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13/10/2022 12:58
Juntada de petição
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26/09/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:34
Documento
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18/08/2022 11:57
Expedição de documento
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15/08/2022 17:05
Expedição de documento
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15/08/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:39
Conclusão
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05/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:41
Juntada de petição
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11/04/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 17:08
Juntada de documento
-
01/04/2022 10:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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