TJRJ - 0822828-88.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 08:11
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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19/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822828-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CORTES DOS SANTOS RÉU: PARANA BANCO S/A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora/recorrente e, por consequência, tendo em vista o certificado, recebo o recurso inominado interposto somente no efeito devolutivo. À parte recorrida para contrarrazões.
Intime-se.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822828-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CORTES DOS SANTOS RÉU: PARANA BANCO S/A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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29/10/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/10/2024 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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