TJRJ - 0073170-12.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:27
Expedição de documento
-
11/09/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2025 10:18
Conclusão
-
11/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:31
Conclusão
-
08/09/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:44
Juntada de documento
-
02/09/2025 20:49
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Junte-se a petição pendente (protocolada em 12/08/2025).
Desnecessária nova abertura de conclusão, eis que a referida petição será apreciada pelo item 2 da presente decisão. 2.
Assiste razão à zelosa processante de fl. 1045, eis que, de fato, a procuração de fl. 853 NÃO outorga poderes à VERONICA VECK - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantar mandado de pagamento.
Outorgar poderes aos advogados que integram um escritório de advocacia NÃO é o mesmo que outorgar poderes ao escritório de advocacia, o qual possui personalidade jurídica própria.
Ressalte-se, ainda, que o poder para levantamento de mandado de pagamento é poder especial que não admite presunção nem interpretação extensiva.
Assim, venha procuração em nome do escritório de advocacia com poderes expressos para levantamento de mandado de pagamento ou dados bancários de advogado com poderes para levantamento de mandado de pagamento ou os dados bancários do própria parte.
Prazo de 5 dias. rmd/mcbgs -
14/08/2025 14:00
Juntada de documento
-
11/08/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 16:03
Conclusão
-
11/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:21
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:27
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:38
Juntada de documento
-
10/07/2025 16:23
Conclusão
-
10/07/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:57
Juntada de petição
-
06/06/2025 16:07
Juntada de petição
-
16/05/2025 17:24
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
A sentença de fls. 192/195 julgou a demanda nos seguintes moldes:/r/r/n/n (...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art 269,I, do CPC para condenar o réu à devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente da conta bancária do autor, com a aplicação de juros e correção monetária a contar do desconto, nos mesmos índices utilizados pelo banco réu contra o autor, de 3,95% nos meses de novembro de 2012 a março de 2013 e de 4,70% nos meses de abril de 2013 a maio de 2013, e ao pagamento da quantia de R$9.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data (in iliquidis non fit mora). /r/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 20, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/nAguarde-se por quinze dias o cumprimento voluntário da obrigação.
Decorridos in albis, certifique-se nos autos, cabendo ao credor, independente de intimação, indicar bens à penhora, acrescendo-se ao valor da execução multa de 10%, nos termos da redação do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
PRI /r/r/n/nÀs fls. 822/826 o banco réu informa cumprimento espontâneo do julgado, juntando planilha do débito e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 403.743,32./r/r/n/nÀs fls. 831/837 a autora requer a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso e intimação do réu para pagamento do valor remanescente de R$ 467.259,75/r/r/n/nÀ fl. 881 foi deferida a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso./r/r/n/nÀ fl. 887 foi expedido mandado de pagamento de R$ 146.815,75 para a advogada do autor e à fl. 889 foi expedido mandado de pagamento no valor de R$ 268.353,79 para o autor./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nCompulsando-se os autos, não foi localizada intimação do banco réu, nos termos do art. 523 do CPC, medida que se impõe./r/r/n/nAnte o exposto, fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual./r/r/n/nFica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015./r/r/n/nrmd -
29/04/2025 16:01
Conclusão
-
29/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:01
Petição
-
29/04/2025 16:01
Evolução de Classe Processual
-
10/04/2025 09:09
Conclusão
-
10/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:08
Juntada de documento
-
10/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
14/03/2025 18:31
Conclusão
-
14/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:45
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:47
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:12
Reforma de decisão anterior
-
10/12/2024 16:12
Conclusão
-
06/12/2024 17:55
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:52
Conclusão
-
14/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:23
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:40
Expedição de documento
-
25/10/2024 15:37
Juntada de documento
-
22/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:13
Expedição de documento
-
11/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 16:25
Conclusão
-
08/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:41
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:58
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 14:56
Conclusão
-
13/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 20:04
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:21
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:51
Juntada de petição
-
24/10/2017 18:32
Remessa
-
23/10/2017 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2017 15:53
Conclusão
-
20/10/2017 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2017 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2017 03:35
Juntada de petição
-
09/09/2017 02:15
Juntada de petição
-
29/08/2017 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2017 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2017 05:14
Juntada de petição
-
14/07/2015 16:23
Remessa
-
14/07/2015 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 18:11
Juntada de petição
-
27/04/2015 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2015 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2015 16:18
Conclusão
-
22/04/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 16:15
Juntada de documento
-
19/03/2015 15:51
Juntada de petição
-
10/02/2015 11:31
Conclusão
-
10/02/2015 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2015 11:31
Publicado Sentença em 04/03/2015
-
10/02/2015 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2015 17:35
Juntada de petição
-
30/01/2015 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2015 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2015 13:38
Conclusão
-
22/01/2015 13:38
Publicado Despacho em 04/02/2015
-
22/01/2015 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2014 14:18
Juntada de petição
-
26/11/2014 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2014 17:39
Publicado Decisão em 28/11/2014
-
24/11/2014 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2014 17:39
Conclusão
-
24/11/2014 17:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2014 18:59
Juntada de petição
-
28/10/2014 10:28
Juntada de petição
-
23/10/2014 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2014 11:31
Conclusão
-
21/10/2014 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2014 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 20:30
Juntada de petição
-
19/08/2014 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2014 16:41
Publicado Decisão em 03/09/2014
-
19/08/2014 16:41
Conclusão
-
19/08/2014 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2014 17:14
Juntada de petição
-
24/06/2014 12:50
Documento
-
16/05/2014 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2014 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2014 15:38
Juntada de documento
-
28/03/2014 16:17
Juntada de petição
-
25/03/2014 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2014 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2014 15:57
Publicado Decisão em 14/03/2014
-
12/03/2014 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2014 15:57
Conclusão
-
12/03/2014 15:57
Juntada de documento
-
03/03/2014 12:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2014
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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