TJRJ - 0028334-80.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:03
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:54
Juntada de documento
-
19/05/2025 14:58
Juntada de petição
-
19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:55
Conclusão
-
15/05/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:49
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:43
Juntada de documento
-
06/03/2025 16:01
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:10
Conclusão
-
26/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:02
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:25
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:03
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum movida por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS em face de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA, por meio da qual postula a condenação das rés ao ressarcimento do valor histórico de R$ 66.234.724,41 (sessenta e seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos)./r/r/n/nA segunda ré, Engecampo Engenharia Ltda ofereceu contestação, às fls. 1.392/1.409, arguindo preliminar de incompetência do Juízo e litispendência com ação anulatória movida no Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre/RS (Processo nº 001/1.15.0172586-7).
No mérito, sustenta a nulidade do procedimento administrativo instaurado para rescisão do contrato e na inexistência de solidariedade entre as contratadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nA primeira ré, GDK em Recuperação Judicial, ofereceu contestação, às fls. 1.777/1.817, na qual arguiu preliminar de incompetência e ausência de interesse de agir, considerando que os valores estão sendo discutidos em ação movida na 1a Vara Empresarial de Salvador/BA no incidente de habilitação de crédito n.º 0336514-70.2014.8.05.0001 e na ação de cobrança n.º 0343719.53.2014.8.05.0001, devendo ser reconhecida conexão entre as demandas e prevenção do Juízo da 1a.
Vara Empresarial de Salvador/BA, bem como a inadequação da via eleita pela autora para cobrança do crédito, aduzindo, no mérito, que os fatos geradores são anteriores ao pedido de recuperação (8.1.2013), motivo pelo qual os créditos estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. /r/r/n/nRéplica às fls. 2.671/2.707, na qual a autora rechaçou as preliminares de litispendência, ausência de interesse de agir e incompetência. /r/r/n/nParecer do Ministério Público, às fls. 2931/29937, opinando pela rejeição das preliminares e fixação do ponto controvertido. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nEm complemento à decisão saneadora (fl. 2996), que apreciou parcialmente questões prévias lançadas nestes autos, passo à análise das questões preliminares pendentes de apreciação. /r/r/n/n1.
Das preliminares suscitadas pela 2ª Ré/r/r/n/r/n/n1.1 Requerimento de gratuidade de justiça/r/r/n/nO requerimento de gratuidade de justiça formulado pela 1ª Ré, atual MASSA FALIDA GDK S.A, foi indeferido à fl. 2996, em razão da absoluta ausência de prova de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sendo certo que a Recuperação Judicial, por si só, não tem o efeito de atrair o benefício legal, notadamente quando se observa a atividade pujante desempenhada pela recuperanda, assim como sua movimentação financeira incompatível com a gratuidade, não merecendo qualquer acréscimo quanto a esse ponto. /r/r/n/r/n/n1.2 Das preliminares de incompetência do juízo e litispendência com ação anulatória movida no Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre/RS/r/r/n/nA litispendência ocorre quando as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade), nos termos do disposto no artigo 337, § 2º, do CPC e, sendo assim, não há que falar em litispendência, pois a ação anulatória apresenta pedido diverso do que é discutido nestes autos. /r/r/n/nA presente demanda foi distribuída em 28.1.2016. /r/r/n/nA ação anulatória de ato administrativo movida pela segunda ré (Engecampo) em face da ora autora foi distribuída em 30.11.2016 - ou em outubro de 2015, subsistindo dúvida sobre a data correta. /r/r/n/nInobstante a dúvida que se descortina, foi afirmada a competência deste juízo para julgamento da demanda movida no Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre/RS, processo nº 0249435-72.2015.8.21.0001, pendente de digitalização e apensamento. /r/r/n/nIsso porque, como mencionado pelo Ministério Público, subsiste conexão entre as demandas e, sobretudo, possibilidade de conflito entre julgados, a impor a reunião das demandas para julgamento conjunto (artigo 55 do CPC) e, por essa razão, foi determinada a vinda dos autos para apreciação da prevenção por este juízo. /r/r/n/nMesmo porque houve pactuação em relação à cláusula de eleição de foro, tendo as partes elegido esta Comarca para dirimir eventuais conflitos. /r/r/n/nNesse sentido, a título de ilustração:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO COMPETÊNCIA.
AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE A AGERIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LIMITADA, TENDO COMO AVALISTAS OS PRÓPRIOS SÓCIOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DA ABUSIVIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia trazida neste recurso em verificar qual o foro competente para processar e julgar a demanda: se no foro de eleição constante do contrato celebrado, qual seja, o Foro da Capital, onde foi proposta a ação de execução, ou no foro da Comarca de Três Rios, onde os réus têm domicílio. 2.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil de 2015 permitiu o controle de abusividade da cláusula de eleição de foro em situações nas quais uma parte natural ou circunstancialmente vulnerável pode encontrar dificuldade para o exercício dos direitos constitucionais ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. 3.
Discute-se no presente processo a fixação de competência territorial, a qual, como é cediço, é de natureza relativa.
E justamente por se tratar de competência de natureza relativa, é possível a sua modificação - como, por exemplo, nas hipóteses em que as partes elegem, por meio de cláusula contratual, o foro competente para processar e julgar as lides relativas à respectiva avença. 4.
Perceba-se que a celebração do negócio tinha como finalidade a aquisição de materiais, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o desenvolvimento da atividade dos executados (fl. 28 - indexador 28). 5.
Motivo pelo qual, evidenciada a natureza civil da relação jurídica travada pelas partes. 6.
Destarte, a alegação de invalidade da cláusula de eleição não deve ser examinada à luz das disposições consumeristas.
Razão pela qual, não se presume a vulnerabilidade do aderente ou o óbice ao exercício do direito de defesa no foro contratualmente eleito. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão firmado por pessoas jurídicas, desde que ausente a hipossuficiência de uma das partes e não inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário. 8.
No caso concreto, ausente a comprovação de abusividade. 9.
Para além disso, na hipótese em julgamento, não se vislumbra, de plano, a hipossuficiência técnica ou econômica dos agravados, tampouco a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente, tendo em vista a facilitação do acesso trazida pelo processo judicial eletrônico. 10.
Prevalência do foro voluntário que se impõe.
Entendimento sedimentado do STJ. 11.
Recurso provido. (0072048-15.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))./r/r/n/n2.
Das preliminares suscitadas pela 1ª Ré/r/r/n/n2.1 Das preliminares de incompetência do juízo, conexão e inadequação da via eleita /r/r/n/nO eventual crédito que pode vir a existir nestes autos, ainda que decorrente de contrato referente ao período 2011/2012 e, independentemente de existência prévia ou posterior à Recuperação Judicial, portanto, não deve se submeter ao juízo universal de Salvador/BA, em razão da presente demanda de conhecimento, destinada à apuração de eventual crédito e apuração de valor. /r/r/n/nA sentença condenatória a ser proferida apenas reconhece o fato e, se for o caso, declara o direito dele decorrente, quantificando um crédito preexistente./r/r/n/nO deferimento do processamento da recuperação judicial, com efeito, não tem o condão de atrair a competência para o Juízo da Recuperação, considerando se cuidar de ação de cunho indenizatório que não prescinde da fixação de eventual quantia líquida. /r/r/n/nNeste sentido, confira-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 6º da Lei 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida , sem prejuízo da possibilidade de reserva da importância, a teor do disposto no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo. /r/r/n/nPortanto, não há que falar em reconhecimento de conexão entre as demandas, prevenção ou sequer inadequação da via eleita, uma vez que a ação de conhecimento é a via adequada, considerando que esta é a etapa indispensável para a discussão do direito de cada um dos litigantes. /r/r/n/nA 1ª Ré faz alusão a três processos distintos que tramitam no juízo universal, quais sejam: (i) Recuperação Judicial da 1ª Ré, de nº 0301672-98.2013.8.05.0001 (Doc. 02); (ii) Incidente de Habilitação Retardatária de Crédito Quirografário, feito nº 0336514- 70.2014.8.05.0001 (Doc. 03); e, (iii) Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0343719.53.2014.8.05.0001 (Doc. 04)./r/r/n/nAs duas primeiras demandas tratam de quantia líquida e, portanto, não são capazes de exercer atração com a presente lide, ao passo que a terceira demanda, ação de cobrança, se direciona para cobrar créditos reconhecidos em ata pela Petrobras em favor da GDK (fl. 1963) , ou seja, quantia igualmente líquida. /r/r/n/nPortanto, RECHAÇO a preliminar de incompetência deste juízo para o julgamento da rescisão contratual, em quantia ilíquida, devendo tramitar neste juízo a presente demanda, sendo incompetente o juízo de Salvador/BA, além de REJEITAR as preliminares de conexão e inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra./r/r/n/nDesse modo, irretocável a decisão de fl. 2996 nestes pontos. /r/r/n/n2.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir /r/r/n/nA preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que a demanda se mostra útil, necessária e adequada à posição jurídica de vantagem afirmada pela demandante, vigorando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal./r/r/n/nO oferecimento de contestação pelas rés, ademais, configura manifestação de expressa resistência em se submeter à pretensão da autora, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional, inclusive para delimitar eventual solidariedade e discussões acerca das responsabilidades contratuais e da aplicação de multas./r/r/n/nNão há outras questões prévias a serem analisadas./r/r/n/nPresentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse)./r/r/n/n3.O requerimento de prova pericial-contábil, formulado pela autora (fl. 2976), que já obteve parecer favorável do i.
Parquet (fl. 3027), está pendente de análise e deverá ser apreciado no momento da fixação dos pontos controvertidos. /r/r/n/n4.
A decisão de fl. 2996 determinou a vinda dos autos de nº 0249435-72.2015.8.21.0001, os quais, conforme ato ordinatório (fl. 3121), foram recepcionados no cartório deste juízo em 19/01/2023, sendo determinada a distribuição e posterior digitalização (fl. 3123) e apensação./r/r/n/nDesse modo, em atenção à fl. 3164, ao CARTÓRIO, para que sejam digitalizados os autos oriundos do TJRS (nº 0249435-72.2015.8.21.0001) e, caso já tenha sido realizada a mencionada providência, para que promova a apensação, certificando, de qualquer modo, quanto à situação atual do processo remetido./r/r/n/nCom o apensamento, intime-se o Parquet para parecer nos autos apensados, conforme pleito anterior em cota de fls. 3229. /r/r/n/n5.Inobstante disso, ao CARTÓRIO, para expedição de ofício à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, para que:/r/r/n/ni) informe a atual fase do processo de nº 0343719-53.2014.8.05.0001, em que são partes GDK S/A e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e se efetivamente está apensado aos autos de nº 0301672-98.2013.8.05.0001, com cópia do documento acostado às fls. 1963/1965;/r/r/n/nii) noticie quanto à tramitação deste feito, que busca quantificar crédito ilíquido e consequente inclusão no quadro-geral de credores, se for o caso, atendendo ao parecer de fls. 2931/2937, letra d . /r/r/n/n6.
Ainda não houve regularização processual da 1ª Ré, atual massa falida a ser representada pelo AJ./r/r/n/nConsiderando a notícia de que foi decretada a quebra da 1ª Ré, que deverá ser representada pelo AJ, e que o AR enviado para o endereço fornecido pelo Ministério Público foi expedido em 16/05/2024, ou seja, após 2 anos da formulação do requerimento feito em 8/4/2022, à Autora e ao MP para que se manifestem. /r/r/n/nApós todas as providências, certifique-se quanto ao atendimento completo de todos os itens da presente decisão e, após eventuais manifestações determinadas acima, voltem conclusos para decisão complementar a este saneador ou sentença. /r/r/n/nIntimem-se. -
20/12/2024 09:38
Juntada de documento
-
18/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 18:06
Conclusão
-
01/11/2024 15:58
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:52
Juntada de documento
-
15/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:04
Conclusão
-
12/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:12
Documento
-
17/05/2024 11:09
Expedição de documento
-
16/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:42
Expedição de documento
-
09/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:48
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:27
Conclusão
-
16/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:23
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 21:04
Juntada de documento
-
06/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 10:24
Conclusão
-
01/09/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 20:48
Juntada de petição
-
03/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:28
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:05
Conclusão
-
19/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:54
Documento
-
31/08/2022 15:36
Juntada de documento
-
26/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:04
Juntada de documento
-
29/07/2022 12:27
Expedição de documento
-
14/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:39
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:17
Juntada de documento
-
08/04/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:18
Conclusão
-
31/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:42
Juntada de documento
-
23/09/2021 14:16
Juntada de documento
-
14/05/2021 18:38
Juntada de petição
-
14/05/2021 13:41
Expedição de documento
-
04/04/2021 12:53
Juntada de petição
-
18/12/2020 16:52
Juntada de petição
-
09/07/2020 18:01
Juntada de petição
-
19/05/2020 18:06
Juntada de documento
-
19/05/2020 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2020 18:10
Conclusão
-
10/03/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:41
Juntada de petição
-
04/12/2019 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2019 14:44
Conclusão
-
21/11/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 04:44
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:41
Juntada de petição
-
16/10/2019 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 16:33
Juntada de petição
-
19/07/2019 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2019 15:35
Publicado Sentença em 18/10/2019
-
14/07/2019 15:35
Conclusão
-
14/07/2019 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 18:33
Juntada de petição
-
19/06/2019 17:58
Juntada de petição
-
19/06/2019 16:47
Juntada de petição
-
14/06/2019 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 02:46
Juntada de petição
-
12/02/2019 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2019 02:22
Juntada de petição
-
28/01/2019 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2019 03:29
Juntada de documento
-
11/01/2019 11:28
Juntada de petição
-
09/01/2019 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 18:50
Juntada de petição
-
27/07/2018 17:12
Juntada de petição
-
04/07/2018 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 16:33
Juntada de petição
-
19/02/2018 17:16
Documento
-
17/01/2018 18:25
Expedição de documento
-
05/09/2017 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 14:00
Juntada de documento
-
13/05/2017 05:05
Juntada de petição
-
09/05/2017 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2017 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 11:22
Juntada de documento
-
22/12/2016 08:11
Juntada de petição
-
30/11/2016 17:37
Juntada de petição
-
11/11/2016 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2016 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 15:34
Documento
-
10/11/2016 15:54
Documento
-
26/10/2016 14:07
Expedição de documento
-
25/10/2016 14:13
Expedição de documento
-
25/10/2016 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2016 14:10
Juntada de documento
-
12/09/2016 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2016 15:56
Conclusão
-
12/09/2016 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 15:51
Juntada de documento
-
11/07/2016 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2016 15:34
Juntada de documento
-
08/06/2016 14:49
Juntada de petição
-
21/03/2016 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2016 14:51
Juntada de documento
-
08/03/2016 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2016 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 20:24
Conclusão
-
07/03/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 13:54
Juntada de documento
-
12/02/2016 17:30
Juntada de petição
-
28/01/2016 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816506-02.2022.8.19.0209
Alexandre Vieira Gurgel
Alex Souto Maior Alves
Advogado: Carlos Eduardo Bispo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 13:21
Processo nº 0216142-15.2008.8.19.0001
Condominio Residencial Santa Amelia
Cedae
Advogado: Romildo Borba Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 0032206-48.2017.8.19.0202
Julianne Cristine Canuto dos Anjos Silva
Caixa Beneficiente da Policia Militar Do...
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2019 00:00
Processo nº 0018744-89.2021.8.19.0038
Renata da Silva Fernandes
Light S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2021 00:00
Processo nº 0829637-94.2024.8.19.0202
Tassia Veronica de Souza Candido
Dm Financeira S.A. - Credito, Financiame...
Advogado: Leila Nery Gravina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 12:04