TJRJ - 0802006-60.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 12:27
Baixa Definitiva
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06/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIANA CORREA PIRES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802006-60.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYNE BARRETO VIANA RÉU: TAMELA DA SILVA COSTA CAIXEIRO *40.***.*06-42 SENTENÇA A parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos.
O processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Com relação à intimação pessoal, cuja carta retornou negativa, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 274do Código de Processo Civil, pelo qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
JULGO, pois,EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALLYNE BARRETO VIANA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:52
Outras Decisões
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALLYNE BARRETO VIANA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ALLYNE BARRETO VIANA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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