TJRJ - 0829589-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de TIM S A em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:00
Juntada de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
1.
Certifico que, mediante o depósito judicial realizado nos autos, o mandado de pagamento foi digitado, conferido e encaminhado para assinatura. 2.
Diga o réu acerca da manifestação da parte autora na petição de índice 201300602 -
11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de TOMAZ HENRIQUE DUARTE em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de TIM S A em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de TIM S A em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 17:36
Outras Decisões
-
10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:54
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
28/01/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829589-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMAZ HENRIQUE DUARTE RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré restabeleça os serviços contratados da autora (internet), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
02/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006578-09.2020.8.19.0087
Anthony Miguel Medeiros Vieira
Clissil Clin S Silvestre LTDA
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2020 00:00
Processo nº 0000187-56.2001.8.19.0070
Ministerio Publico
Jose Antonio Barbosa Lemos
Advogado: Antonio Mauricio Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2001 00:00
Processo nº 0800493-94.2024.8.19.0034
Carmem Aparecida de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Lima de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 14:18
Processo nº 0809951-67.2023.8.19.0068
Tatiane Garcia Lucindo
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Maria Clara Santos de Souza Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 21:44
Processo nº 0002780-08.2015.8.19.0025
Mercado Ponto Certo de Jaguarembe LTDA-M...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2015 00:00