TJRJ - 0319972-11.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:12
Trânsito em julgado
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02/06/2025 10:51
Homologada a Transação
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02/06/2025 10:51
Conclusão
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30/05/2025 13:20
Juntada de petição
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30/04/2025 18:40
Juntada de petição
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30/03/2025 16:08
Juntada de documento
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18/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:11
Juntada de petição
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14/03/2025 10:18
Conclusão
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14/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:16
Juntada de petição
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22/01/2025 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 09:01
Conclusão
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16/01/2025 09:23
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A./r/r/n/nAlega a parte autora, entidade fechada de previdência complementar, que o Sr.
Michael John East, ex-empregado da ré (principal patrocinadora da autora) e participante do Plano de Benefício Definido, propôs, após o início de seu benefício de complementação de aposentadoria, Reclamação Trabalhista autuada sob o nº 0090300-49.1993.5.01.0018 em face de das partes, que tramitou perante a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. /r/r/n/nAduz que, no âmbito da referida ação, o participante, já aposentado, pleiteou a integração de determinadas verbas trabalhistas a seu salário, bem como a incidência de tais valores no cálculo de seu benefício previdenciário complementar.
Informa que foram julgados procedentes os pedidos, tendo sido condenada ao pagamento das diferenças de complementação decorrentes do reflexo dos ilícitos trabalhistas da ora ré. /r/r/n/nSustenta que, na forma da documentação anexada, em razão do reconhecimento de sonegação, por parte da ré, de verbas trabalhistas que compunham a base de cálculo do valor da complementação, o benefício foi pago ao participante./r/r/n/nAcrescenta que, em fase de execução, após apresentação e homologação dos cálculos, teve de desembolsar em favor do então reclamante, a título de diferenças referentes à majoração de seus salários incidentes em parcelas já vencidas (pretéritas) do benefício complementar, o montante de R$ 23.950.281,20. /r/r/n/nDefende que, diante da determinação de recálculo para maior do valor do benefício do reclamante em razão de ato ilícito exclusivo da ré, esta deve ressarcir a ora autora pelos valores pagos, haja vista que não houve o prévio custeio das diferenças pretéritas do benefício majorado. /r/r/n/nRequer a condenação da ré a ressarcir a quantia de R$ 23.950.281,20, a título de diferenças do valor dos benefícios do Sr.
Michael John East, acrescido de encargos na forma do previsto no Regulamento do Plano de Benefício Definido vigente à época dos desembolsos pela autora a partir de 01.08.2019, e de juros de /r/nmora a contar da citação até o seu efetivo pagamento; e ao pagamento dos valores adicionados aos benefícios pagos ao reclamante a partir de a partir de 01/08/2019, no montante de R$1.009.672,41, acrescido de juros de mora e dos encargos previstos no Regulamento do Plano de Benefício Definido, somado às diferenças das parcelas que se vencerem no curso da ação até o momento do efetivo pagamento da reserva matemática; bem como ao pagamento do valor necessário para integralizar a diferença de reserva matemática destinada a custear o pagamento dos benefícios futuros majorados ao reclamante, contemplando inclusive benefícios devidos a seus dependentes (index 03)./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação tempestiva.
Alega preliminarmente a inobservância do litisconsórcio passivo necessário e argui a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, alega responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento dos benefícios previdenciários.
Afirma que sua responsabilidade se limitou ao cumprimento das obrigações oriundas do contrato de trabalho.
Discorre acerca da impossibilidade de ajuizamento de ação de regresso e da inexistência do dever de ressarcimento da patrocinadora.
Alega a impossibilidade de ressarcimento de valores a serem pagos e de aportes para constituição de reserva matemática, bem como vedação constitucional à realização de aportes, pela patrocinadora, em valor superior às contribuições pagas pelo assistido.
Subsidiariamente, no caso de entendimento do juízo pela admissão de cobrança dos aportes na presente demanda, requer o reconhecimento de que tal cobrança estaria limitada a 50% do valor dos aportes em questão, sob pena de violação de norma constitucional, devendo os outros 50% serem cobrados dos participantes (index 405)./r/r/n/nRéplica em index 473./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas (index 576 e 578)./r/r/n/nDecisão saneadora que afastou o litisconsórcio necessário, bem como a prescrição, e deferiu a produção das provas pericial atuarial e documental (index 624)./r/r/n/nAgravo de instrumento interposto pela ré, ao qual foi negado provimento (index 1080)./r/r/n/nLaudo pericial em index 1229./r/r/n/nManifestações das partes em index 1250 e 1266./r/r/n/nEsclarecimentos do perito em index 1313. /r/r/n/nManifestação da autora em index 1329./r/r/n/nAlegações finais da ré em index 1339, e da autora em index 1353./r/r/n/nAs partes informaram não ter interesse na designação de audiência de conciliação (index 1376 e 1378)./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nTendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC./r/r/n/nDo exame dos autos, verifica-se que a ré deixou de pagar verbas trabalhistas ao seu empregado, Sr.
Michael John East, tendo ele pleiteado perante à Justiça Trabalhista a sua integralização, bem como a incidência desses valores no cálculo de seu benefício previdenciário complementar (processo n.º 0090300-49.1993.5.01.0018), tendo a ré desembolsado em favor do citado autor, a título de diferença referente à majoração de seu salário incidente em parcelas já vencidas do benefício complementar, o montante de R$23.950.281,20./r/r/n/nDesse modo, conclui-se que o ato ilícito foi praticado pela ré FURNAS quando o referido autor era seu empregado, tendo a autora sofrido apenas as consequências financeiras daquele ilícito, uma vez que teve que majorar o benefício previdenciário.
A falta de pagamento regular das verbas trabalhistas ensejou recolhimento de contribuição previdenciária inferior àquela necessária para a formação de reserva matemática suficiente para pagar o benefício previdenciário a que faziam jus os ex-empregados./r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.370.191/RJ excluiu da matéria afetada, as causas originadas de/r/neventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS./r/n1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73), são as seguintes:/r/nI - O patrocinador não possuí legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma./r/nII - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. /r/n2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/06/2018)./r/r/n/r/n/nAdemais, cabe salientar que a Lei Complementar 109/2001 estabelece, acerca dos/r/nplanos com resultado deficitários:/r/r/n/n Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar . /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0057378-42.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 20/07/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL/r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM FACE DA PATROCINADORA EM QUE PRETENDE A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES POR ELA PAGOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, À TÍTULO DE DIFERENÇAS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE SEU EX-EMPREGADO SEM QUE HOUVESSE A EFETIVA RESERVA MATEMÁTICA. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois eventual procedência do pedido, poderá o quantum a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
A Apelada deixou de pagar verbas trabalhistas ao seu ex-empregado, tendo ele pleiteado perante a Justiça Trabalhista a integralização de determinadas verbas a seu salário, bem como a incidência de tais valores no cálculo de seu benefício previdenciário complementar. 3. ato ilícito praticado pela Apelada, tendo a Recorrente sofrido apenas as consequências financeiras daquele ilícito, uma vez que teve que majorar o benefício previdenciário. 4.
A falta de pagamento regular das verbas trabalhistas ensejou recolhimento de contribuição previdenciária inferior à formação de reserva matemática suficiente para pagar o benefício previdenciário a que faz jus o ex-empregado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.370.191/RJ excluiu da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 6.
Recurso provido./r/r/n/nO laudo pericial apontou que é de responsabilidade da ré a alocação dos recursos referentes às suas contribuições e as de seus empregados de modo a garantir as reservas com que a autora pagará o benefício, ou seja, cabe à ré financiar o funcionamento do plano de benefícios.
Concluiu, ainda, que A Reclamação Trabalhista 0090300-49.1993.5.01.0018 movida pelo ex-empregado aposentado Sr.
Michael John East contra a Ré FURNAS implicou no prejuízo mensal vitalício à Autora REAL GRANDEZA no valor líquido de R$35.931,79 a partir de OUT/2017.
Pois, o benefício de aposentadoria pago pela REAL GRANDEZ ao Sr.
Michael John East era de R$15.901,53 em setembro de 2017, passando para R$ 51.833,32 em outubro de 2017.
Dito prejuízo mensal vitalício à Autora REAL GRANDEZA no valor líquido de R$35.931,79 a partir de OUT/2017 requer, em contra partida ao retorno do equilíbrio atuarial, que a Ré FURNAS repasse à Autora REAL GRANDEZA a de Diferença de Reserva Matemática necessária e suficiente para proporcional cobertura ao risco atuarial adicional decorrente da Reclamação Trabalhista 0090300-49.1993.5.01.0018 movida pelo ex-empregado aposentado Sr.
Michael John East contra a Ré FURNAS (index 1183)./r/r/n/nEm seus esclarecimentos posteriores, o perito respondeu quesitos suplementares e apurou que que a Ré deve repassar à Autora o valor total de R$44.444.780,35 a título de Diferença de Reserva Matemática a descoberto, necessária e suficiente para proporcional cobertura ao risco atuarial adicional decorrente da Reclamação Trabalhista 0090300-49.1993.5.01.0018 movida pelo ex-empregado aposentado Sr.
Michael John East contra a Ré FURNAS (index 1321)./r/r/n/nDeste modo, considerando os fundamentos acima, impõe-se a condenação da ré a reparar integralmente o dano causado à parte autora, na forma dos artigos 186 e 944 do Código Civil./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora perante a Justiça Trabalhista a título de diferença de benefícios previdenciários vencidos a partir de 01.08.2019, somado às diferenças das parcelas que se vencerem no curso da ação até o momento do efetivo pagamento da reserva matemática; bem como ao pagamento do valor necessário para integralizar a diferença de reserva matemática destinada a custear o pagamento dos benefícios futuros majorados aos reclamantes, contemplando inclusive benefícios devidos a seus dependentes, totalizando R$44.444.780,35 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), tudo acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento. /r/n /r/nP.I. -
10/12/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:28
Conclusão
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10/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:45
Juntada de petição
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29/11/2024 13:42
Juntada de petição
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13/11/2024 15:23
Juntada de petição
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13/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:52
Conclusão
-
13/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:38
Juntada de petição
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10/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:39
Conclusão
-
10/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:08
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:25
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:09
Conclusão
-
08/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:45
Juntada de petição
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07/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:23
Juntada de petição
-
19/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:07
Conclusão
-
24/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 23:41
Juntada de petição
-
03/10/2023 18:59
Juntada de petição
-
14/09/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:59
Juntada de petição
-
24/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 07:53
Conclusão
-
23/08/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 09:40
Outras Decisões
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20/06/2023 09:40
Conclusão
-
26/05/2023 17:56
Juntada de petição
-
24/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:32
Juntada de petição
-
24/04/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:58
Juntada de petição
-
26/01/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 11:24
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 12:20
Conclusão
-
22/03/2022 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 16:15
Juntada de petição
-
18/02/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:31
Conclusão
-
01/02/2022 08:16
Juntada de petição
-
27/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:52
Conclusão
-
27/01/2022 14:56
Juntada de petição
-
12/01/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:59
Juntada de petição
-
11/01/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:57
Conclusão
-
14/12/2021 12:57
Juntada de documento
-
30/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 17:26
Conclusão
-
28/09/2021 17:26
Outras Decisões
-
28/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 15:31
Conclusão
-
06/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 11:24
Juntada de documento
-
01/12/2020 11:21
Expedição de documento
-
27/11/2020 11:45
Expedição de documento
-
27/11/2020 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 18:19
Conclusão
-
09/11/2020 18:18
Juntada de documento
-
09/11/2020 18:18
Juntada de petição
-
29/10/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:19
Conclusão
-
28/10/2020 18:46
Juntada de petição
-
30/09/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 10:41
Conclusão
-
28/08/2020 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2020 12:17
Juntada de petição
-
10/08/2020 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 15:45
Conclusão
-
04/08/2020 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2020 15:45
Juntada de petição
-
30/07/2020 16:30
Conclusão
-
30/07/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:08
Juntada de petição
-
08/07/2020 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 11:43
Conclusão
-
07/07/2020 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2020 17:36
Juntada de petição
-
06/07/2020 07:17
Juntada de petição
-
17/06/2020 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2020 11:02
Conclusão
-
08/06/2020 16:16
Juntada de petição
-
27/03/2020 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 11:39
Juntada de petição
-
11/02/2020 19:31
Juntada de petição
-
13/01/2020 14:53
Documento
-
10/12/2019 16:00
Expedição de documento
-
10/12/2019 15:59
Expedição de documento
-
10/12/2019 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 16:40
Audiência
-
06/12/2019 12:05
Conclusão
-
06/12/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 12:02
Juntada de documento
-
04/12/2019 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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