TJRJ - 0801522-10.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801522-10.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801522-10.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00118979 RECTE: DANIELA CARVALHO LEMES ADVOGADO: MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ OAB/RJ-016561 RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE RECORRIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que sucumbiu, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
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25/11/2024 18:08
Conclusão
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31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 17:39
Decisão
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17/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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10/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 17:48
Inclusão em pauta
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26/08/2024 08:38
Conclusão
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26/08/2024 08:35
Distribuição
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26/08/2024 08:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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