TJRJ - 0810082-73.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 00:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810082-73.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MARIA DOS SANTOS MARTINS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DOS SANTOS MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/10/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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09/09/2024 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 16:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/09/2024 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 16:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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