TJRJ - 0801348-20.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:41
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 11:40
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:10
Expedição de Informações.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:06
Outras Decisões
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14/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:16
Expedição de Informações.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MORAES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:20
Outras Decisões
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28/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MORAES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIANA AZEREDO FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARA CRISTINA AZEREDO FERREIRA - CPF: *72.***.*06-53 (AUTOR).
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16/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIANA AZEREDO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801348-20.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CRISTINA AZEREDO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) A Gratuidade de Justiça não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
E, ainda, com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) requerente(s) para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte(s) aos autos a fim de demonstrar(em) a situação de pobreza na qual se encontra(m), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar(em) como se sustenta(m) atualmente (todas as fontes de renda), juntando contracheque, se for o caso; (b) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (c) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (d) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (e) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (f) informar(em) se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (g) se exerce(em)atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe(m), se for o caso; e (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. 1.1) Poderá a parte autora, ainda, no prazo acima assinalado, efetuar o pagamento das custas, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil). 1.2) Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. 2) No mesmo prazo, deverá anexar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público desta Município, tal como água e energia. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
QUISSAMÃ, 13 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
18/11/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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