TJRJ - 0104028-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:14
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
MEDICAL PREMIUM PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI EPP impetrou mandado de segurança contra ato de ILMO.
SR.
AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ¿ AFE 06, postulando/r/n /r/nComo fundamento dos pedidos formulados, consta da inicial que, em julho de 2023, a impetrante foi autuada pelo Fisco Estadual com base em suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS referentes a notas fiscais emitidas por empresa posteriormente considerada inidônea.
Alega, contudo, que apresentou impugnação administrativa dentro do prazo legal, ainda pendente de análise.
Apesar disso, foi surpreendida, em agosto de 2023, com a notificação de impedimento de sua inscrição estadual, sem o esgotamento do processo administrativo nem a observância das garantias previstas na legislação vigente./r/n /r/nCom o bloqueio da inscrição estadual, a impetrante ficou impossibilitada de emitir notas fiscais, adquirir e vender mercadorias e participar de processos licitatórios, sofrendo impacto direto em suas operações.
Sustenta que tal medida, ao inviabilizar suas atividades, viola frontalmente o direito constitucional ao livre exercício da atividade econômica (art. 170, CF), caracterizando-se como coação indireta para cobrança de tributo, conduta reiteradamente vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal./r/n /r/nCom fundamento nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, a empresa argumenta que o Estado não pode restringir ou impedir a atividade empresarial como meio de pressionar o contribuinte ao pagamento de tributos, devendo valer-se da via própria de execução fiscal, a qual respeita o devido processo legal.
Aponta, ainda, que o ato administrativo não observou o procedimento estabelecido pela norma regulamentar, que exige notificação prévia e prazo para regularização, revelando-se, portanto, nulo por desrespeito ao devido processo administrativo./r/n /r/nDiante do exposto, pleiteia a concessão da segurança para que seja determinado o restabelecimento imediato de sua inscrição estadual e a reativação do sistema de emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas, com base na garantia constitucional da liberdade econômica e na jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, especialmente no tocante à preservação da empresa e combate à atuação abusiva do Fisco./r/n /r/nRequer, para tanto, a concessão de liminar para que seja determinado o desbloqueio do sistema de emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas./r/n /r/nDeterminou o juízo a notificação da autoridade impetrada para posterior manifestação sobre a liminar, o que desafiou agravo de instrumento interposto pela impetrante à fl. 307, cujo provimento foi negado à fl. 555./r/n /r/nManifestação do Estado do Rio de Janeiro à fl. 353.
Alega, preliminarmente, o descabimento do Mandado de Segurança por ausência de direito líquido e certo.
No mérito, alega que o bloqueio do cadastro não teve como objetivo compelir o contribuinte ao pagamento de tributo, mas sim decorreu de regular processo administrativo em razão da caracterização de embaraço à fiscalização, nos termos da legislação tributária estadual.
Rechaça a ocorrência de qualquer ilegalidade, tendo o contribuinte sido regularmente notificado, ressaltando tratar-se de ato vinculado e não discricionário./r/n /r/nParecer do MP à fl. 458, pela denegação da segurança./r/n /r/nRelatado, decido./r/n /r/nNão assiste razão ao impetrante, data venia.
O bloqueio da inscrição estadual por inadimplência fiscal não é, por si só, um ato abusivo, mas sim uma medida coercitiva para cobrança de débitos tributários.
A questão reside em como essa medida é aplicada: se for utilizada sem o devido processo legal e sem garantir o direito de defesa do contribuinte, configura abuso de poder, violando a livre iniciativa e o direito ao exercício da atividade econômica. /r/n /r/nNo caso vertente, não há como partir da premissa de que o bloqueio da inscrição estatual teve por objetivo constranger o contribuinte ao pagamento de tributo, eis que adotada no bojo do processo administrativo de forma regular, respeitada a legislação tributária estadual./r/n /r/nHouve a notificação do contribuinte, com solicitação documental, a saber, Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), sem que houvesse cumprimento pelo impetrante./r/n /r/nNesse caso, a legislação permite o impedimento da inscrição estadual, ex vi dos artigos 55, XIII, a , e 57, §3º da Resolução SEFAZ nº 720/14, bem como o art. 44-A, II, ¿a¿ da Lei nº 2.657/96.
Agiu, portanto, a autoridade impetrada nos termos da legislação de regência, atendendo ao seu dever de fiscalização./r/n /r/nCabe adicionar que, caso as obrigações acessórias sejam cumpridas pela parte impetrante, nada obsta a que seja regularizada a sua inscrição estadual e retomada a sua atividade empresarial./r/n /r/nNão se vislumbra, portanto, direito líquido e certo, razão pela denega-se a segurança.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/09. /r/n /r/nP.
I. /r/n -
07/03/2025 04:01
Segurança
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07/03/2025 04:01
Conclusão
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03/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:06
Conclusão
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27/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 562: Indefiro o pedido de intimação da Autoridade Coatora para prestar esclarecimentos acerta dos motivos pela qual OMITIU deste r.
Juízo a existência do despacho nº. 61771313, no SEI 040091/001127/2023 (e-fls. 426), bem como da apresentação pela Impetrante da documentação exigida em sede administrativa (e-fls. 516), além de justificar a morosidade no trâmite e julgamento da impugnação apresentada, assim como do pedido de reativação da inscrição estadual (fls. 564), eis que o direito líquido e certo deverá ser demonstrado através de prova pré-constituída.
Inviável a dilação probatória na via do mandado de segurança.
Encaminhe-se a um dos juízes auxiliares da Vara. -
11/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:02
Conclusão
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03/09/2024 08:09
Conclusão
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03/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:16
Juntada de petição
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17/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:36
Juntada de documento
-
19/06/2024 14:53
Juntada de petição
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29/05/2024 22:03
Juntada de petição
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06/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:28
Conclusão
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26/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:41
Juntada de petição
-
31/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:46
Juntada de petição
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30/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:24
Juntada de petição
-
19/12/2023 08:55
Juntada de petição
-
15/12/2023 12:20
Juntada de petição
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07/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:04
Juntada de petição
-
25/11/2023 22:02
Juntada de petição
-
08/11/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 23:21
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:00
Juntada de documento
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06/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:17
Conclusão
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06/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:04
Juntada de documento
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02/10/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 04:06
Documento
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21/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:14
Conclusão
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21/09/2023 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:05
Juntada de documento
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13/09/2023 16:58
Juntada de petição
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12/09/2023 18:50
Conclusão
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12/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:35
Juntada de petição
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11/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:28
Juntada de documento
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11/09/2023 11:34
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:07
Conclusão
-
31/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:30
Juntada de documento
-
30/08/2023 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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