TJRJ - 0827259-65.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 06:49
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/02/2025 13:04
Inclusão em pauta
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29/01/2025 20:10
Conclusão
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29/01/2025 20:09
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0827259-65.2024.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0827259-65.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00168627 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUEZ ADVOGADO: ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUEZ OAB/RJ-136248 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança indevida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 22:50
Inclusão em pauta
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05/12/2024 10:04
Conclusão
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05/12/2024 10:01
Distribuição
-
05/12/2024 10:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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